TJPB - 0847576-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847576-02.2025.8.15.2001 AUTOR: KELLY CRISTINA DAS NEVES REU: ELMO ELECTRIC MOTORS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
A autora propôs a demanda afirmando residir no Bairro posto de Monta/PE.
Para comprovar, anexou aos autos comprovante de residência endereçado em Igarassu/PE, inexistindo, portanto, justificativa para interposição da ação neste Juízo.
Ademais, o endereço da autora constante nos documento por ela apresentado (comprovante de residência ID 121129038) informa que sua residência se localiza na cidade de Igarassu, ou seja, em Comarca diversa a qual pertence este Juizado.
Considerando que a relação entre os litigantes é de natureza consumerista, aplica-se o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O STJ já pacificou o entendimento de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e fixada no domicílio do consumidor.
Nesse esteio, envolvendo a presente lide relação consumerista e sendo a autora residente na cidade de Igarassu, conforme comprovante de residência anexado pela promovente (ID 121129038), não há situação fático-jurídica capaz de autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, e por existir Juízo competente absolutamente para processamento e julgamento da presente ação - nesse caso improrrogável e inderrogável pela vontade das partes -, torna-se impossível o prosseguimento do feito neste Juizado.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 267, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 17:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847576-02.2025.8.15.2001 AUTOR: KELLY CRISTINA DAS NEVES REU: ELMO ELECTRIC MOTORS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830238-98.2025.8.15.0001
Keliane Soares Silva
Banco Master S/A
Advogado: Mario Felix de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 20:46
Processo nº 0811982-13.2025.8.15.0000
Severino Virginio de Araujo
Excelentissimo Doutor Juiz de Direito Da...
Advogado: Roberta Milla do Nascimento Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 18:22
Processo nº 0802494-77.2024.8.15.0191
Francisca Quaresma dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 16:42
Processo nº 0801626-68.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Marcelandia Bezerra Alves Gomes
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 10:03
Processo nº 0838105-59.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Lisabelle Dantas de Araujo
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:58