TJPB - 0830238-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0830238-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora aponta que é policial militar perante o Estado da Paraíba e alega sofrer descontos excessivos em sua remuneração em razão de diversos contratos com instituições bancárias.
Requer, entre outros pontos, a limitação dos descontos em folha, a suspensão de abatimentos que ultrapassem 70% da remuneração, a devolução em dobro dos valores cobrados além do limite legal e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, conforme se observa da inicial, o valor atribuído à causa não está de acordo com o que estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, pois não reflete a integralidade da pretensão deduzida.
A parte autora deixou de quantificar os valores que entende indevidos a título de descontos superiores ao limite legal e não especificou, de forma liquidada, o montante que pretende receber em repetição de indébito.
O pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques e contratos bancários celebrados, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ora, tendo em vista que os valores são plenamente quantificáveis a partir da análise da remuneração e dos documentos apresentados, mostra-se imprescindível que a parte autora apresente planilha discriminando, mês a mês, os montantes que entende devidos, tanto em relação ao período pretérito quanto às parcelas futuras.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende indevidos a título de descontos além da margem legal, apresentando memória de cálculo ou planilha que permita identificar o montante controvertido, acrescido da indenização por danos morais postulada; b) retificar o valor da causa, que deverá refletir a soma dos valores cuja restituição pretende, bem como a indenização pleiteada a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 20:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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