TJPB - 0830244-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0830244-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Em sua inicial, aponta que é militar perante o Estado da Paraíba e requer a retificação de sua ficha funcional para fins de promoção à graduação de Cabo, a inscrição e oferta do Curso de Habilitação de Sargentos, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções retroativas.
Entretanto, apontou como valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais) em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica em seu pedido os valores que pretende receber com a conversão da licença especial em pecúnia.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da licença especial não gozada. b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do art. 292, II e §2º, do CPC, em observância à quantificação acima determinada.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 06:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 06:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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