TJPB - 0816026-72.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 0816026-72.2025.8.15.0001 AUTORA: MARIA DE SOUZA SILVA RÉU: IPSEM PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, proposta por Maria de Souza Silva, qualificada nos autos, em face do IPSEM, com o objetivo de compelir a autarquia a conceder-lhe o benefício previdenciário com proventos integrais e paridade, nos moldes do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.
A parte autora afirma exercer cargo público efetivo no âmbito do Município de Campina Grande desde 1.º de julho de 1990, encontrando-se atualmente com 74 anos de idade e mais de 33 anos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Sustenta que já em 2020 preenchera os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, conforme simulações emitidas pelo próprio IPSEM, mas que, não obstante, teve o pedido indeferido sob o argumento de não ser titular de cargo efetivo por ausência de ingresso por mediante concurso público, o que a colocaria sob a égide do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Argumenta, por fim, que tal entendimento se mostra divorciado dos fatos e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
As provas produzidas no feito comprovam o vínculo da autora desde 1990 com o Município, bem como os registros ininterruptos de contribuição ao regime próprio de previdência do ente municipal, conforme demonstram o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as simulações elaboradas pelo próprio IPSEM.
Apesar disso, a negativa administrativa baseou-se em uma interpretação restritiva da natureza do vínculo funcional da servidora, a qual se revela não apenas imprecisa, mas também incompatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal. À luz dos argumentos apresentados, impõe-se reconhecer que a situação da requerente se enquadra perfeitamente na proteção conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1254.
Primeiramente, deve-se afastar qualquer tentativa de estabelecer distinções entre servidores admitidos sem concurso público com base no período de ingresso - se anterior ou posterior à Constituição de 1988.
Os servidores admitidos sem concurso público e não abrangidos pela regra especial do art. 19 do ADCT, ingressos antes ou depois da Constituição de 1988, têm igualmente seu ingresso eivado de nulidade, não havendo regime mais favorável ou desfavorável entre eles.
A irregularidade do ingresso é uniforme, independentemente do marco temporal, o que torna inadequada qualquer diferenciação de tratamento baseada neste critério.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante para o deslinde da questão, a tese do Tema 1254 protege o direito adquirido após longos anos do servidor com ingresso sem concurso, com ou sem estabilidade, que está aposentado ou que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, visto que o vínculo com o RPPS não se confunde com o vínculo estabelecido com o ente empregador.
Trata-se de distinção fundamental: embora o vínculo funcional possa ser questionável em sua origem, o vínculo previdenciário consolidou-se ao longo de décadas de contribuições regulares e ininterruptas ao regime próprio.
Portanto, tendo a autora preenchido os requisitos para aposentadoria em data muito anterior à modulação estabelecida pelo STF (22 de junho de 2020 versus 10 de junho de 2024), seu direito encontra-se inequivocamente protegido pela salvaguarda jurisprudencial, devendo ser reconhecido e efetivado pelo órgão previdenciário.
No presente caso, a autora atingiu os requisitos exigidos em 22 de junho de 2020, ou seja, há muito antes da data fixada pela modulação, de modo que sua situação concreta se encontra abrangida pela salvaguarda conferida pelo STF.
Negar-lhe a fruição do benefício, nesta altura, significaria afrontar não apenas o direito adquirido, mas também o princípio da segurança jurídica que inspira a própria lógica da modulação de efeitos no controle de constitucionalidade.
DO DANO MORAL O dano moral pode ser conceituado como a lesão ilegítima, aferível no caso concreto, a direitos fundamentais extrapatrimoniais individuais e seus desdobramentos na legislação ordinária, entre eles, os direitos da personalidade.
A investigação da presença de sentimentos negativos não são indispensáveis ao dano moral, pois essa busca confunde o efeito com a causa.
Maria Celina Bodin de Moraes, na obra que lhe deu a titularidade de Direito Civil na UERJ, foi enfática ao perceber o equívoco: (...) ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência.
Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131).
Rejeita-se a noção naturalística de dano, em outras palavras, os sentimentos negativos (v.g. vergonha, decepção, revolta, etc.) podem ser a consequência de um dano moral, mas jamais o próprio dano. É preciso acolher o dano jurídico, que significa o dano como lesão a um interesse tutelado por uma norma jurídica.
No caso dos autos, a autora não demonstrou violação a seus direitos da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o IPSEM: a) a conceder à autora o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 e do art. 69 da Lei Complementar Municipal n.º 045/2010, ratificando a tutela de urgência concedida; b) a pagar os proventos retroativos desde o requerimento administrativo, limitado pelo teto de alçada do juizado na época do ajuizamento.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Igor Barbosa Beserra Gonçalves Maciel Juiz Leigo -
21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 20:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2025 10:10 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/06/2025 05:40
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2025 10:10 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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29/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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