TJPB - 0808980-37.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de setembro de 2025, às 14h00, até 22 de setembro de 2025. -
25/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0808980-37.2022.8.15.0001 - Procedência/Origem: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande; Relator: O Exmo.
Sr.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Ameaça, Perseguição e Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, no contexto de violência doméstica e familiar - Delitos dos arts. 147 e 147 - A, § 1º, II, do CP, e 24 – A (com redação anterior à edição da Lei nº. 14.994/2023), da Lei nº. 11.340/2006) Apelante: José Renato de Brito (Adv.
João Fábio Ferreira da Rocha, inscrito na OAB/PB sob o nº. 18.810); Apelada: A Justiça Pública Estadual Penal e Processual Penal.
Denúncia.
Ação Penal.
Perseguição, ameaça e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica e familiar (Lei nº 11.340/2006).
Delitos dos arts. 147 – A, § 1º, II, e 147, do CP, c/c art. 24-A, da Lei Maria da Penha, em regime de cúmulo material (art. 69).
Sentença.
Procedência parcial.
Absolvição pela prática da perseguição.
Condenação pelas demais.
Apelo defensivo.
Pretensão absolutória, diante das apontadas ausência de provas idôneas para respaldar a resposta condenatória e atipicidade das condutas.
Invocação do postulado do in dubio pro reo.
Impertinência.
Autoria e materialidade sobejamente comprovadas.
Declarações da ofendida associadas a outros elementos de prova.
Dolo evidenciado.
Expressões que incutiram temor efetivo e concreto na vítima.
Ameaça catalogada como crime de natureza formal.
Inobservância deliberada de restrições impostas por decisão que estabeleceu medidas protetivas em proveito da ofendida.
Condutas revestidas de inequívoca tipicidade.
Práticas que se subsomem, inequivocamente, aos tipos penais violados.
Eventual embriaguez voluntária que não exclui a tipicidade/culpabilidade.
Teoria da actio libera in causa.
Inteligência do art. 28, II, do CP.
Pena.
Insurgência não veiculada no apelo.
Aferição de ofício.
Dosimetria escorreita, observadas as diretrizes dos arts. 59, 68 e 69, do Código Penal, em padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
Almejadas substituição da aflitiva por restritiva de direito e concessão do sursis da pena.
Impertinência.
Vedação contida no enunciado sumular nº. 588, do STJ.
Judiciais desfavoráveis, ademais.
Inteligência do art. 77, II, do Código Penal.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Manutenção do édito condenatório. “Em delitos envolvendo situação de violência doméstica e familiar, geralmente ocorridos longe de testemunhas, a palavra da vítima deve possuir maior relevância, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos no decorrer da persecução penal.” (TJGO.
Ap.
Crim. nº 5388384-96.2018.8.09.0137.
Rel.
Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. 2ª Câm.
Crim.
J. em 26.07.2022.
DJe, edição do dia 26.07.2022); “Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, bem como o dolo na conduta do agente, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos.” (TJMG.
Ap.
Crim. nº 10145190253537001 – Procedência: Comarca de Juiz de Fora.
Rel.
Des.
Eduardo Machado. 9ª Câmara Criminal Especializada.
J. em 23.11.2022.
Pub. em 23.11.2022); “PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não procede a pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº 0005397-29.2018.8.07.0005.
Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior. 3ª Turma Criminal.
J. em 14.11.2019.
DJe, edição do dia 25.11.2019, pág. 177/180); “Tem o crime de ameaça natureza formal, com o que sua consumação prescinde da pretensão do acusado de cumprir a promessa de causação de mal injusto, futuro e grave, bastando que a ameaça tenha o intento – e seja capaz – de infundir temor à ofendida, o que ocorreu no caso presente, em que a vítima imediatamente acionou a autoridade policial” (TJRS.
Ap.
Crim. nº *00.***.*05-29.
Rel.
Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto. 1ª Câm.
Crim.
J. em 24.04.2019); ”Dada à adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal.
Logo, se as provas produzidas formam um conjunto probatório que demonstra que a vítima se sentiu atemorizada com a conduta do acusado, a condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida, pois, a embriaguez voluntária causada pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal.” (TJMT.
Ap.
Crim. nº. 10004318420218110006.
Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli. 3ª Câm.
Crim.
J. em 02.08.2023.
Pub. em 04.08.2023) “A existência de uma circunstância judicial desfavorável impede a fixação da pena-base no mínimo legal.” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº 20180110101386APR.
Acórdão nº 1185341.Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti; Rev.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio. 3ª Turma Criminal.
J. em 04.07.2019.
Publicado no DJE, edição do dia 15.07.2019, pág.: 156/165) “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB.
Ap.
Crim. nº 00004840520188152002.
Relator DES.
João Benedito da Silva.
Câmara Especializada Criminal.
J. em 07.03.2019); “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”; “Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental não provido." (STJ.
AgRg. no HC nº. 734.856/GO.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª T.
J. em 07.06.2022.
DJe, edição do dia 10.06.2022) Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados, em que são partes, de um lado, como apelante, José Renato de Brito, e de outro, como apelada, a Justiça Pública Estadual: ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação sem divergência, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em sintonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
I - RELATÓRIO José Renato de Brito, qualificação inserta nos autos, por conduto de advogado constituído, maneja recurso de apelação criminal (Id. nº. 30584438, fls. 01/08), à luz do art. 593, I, do CPP, contrariando sentença (Id. nº. 30584422, fls. 01/31) da lavra do MM.
Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, que, ao julgar procedente em parte 1 denúncia oferecida em desfavor do ora apelante, condenou-o à pena privativa de liberdade dimensionada em 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção 2, em regime inicial semiaberto, além de fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, Código de Processo Penal), sem conversão em restritivas de direitos, tampouco operado o sursis do art. 77 do CP, mas assegurada a perspectiva de recorrer em liberdade, isto pela prática das infrações penais descritas no art. 147, do CP, e 24-A 3, da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar, aplicada a regra do cúmulo material (art. 69, Código Penal), de que foi vítima – mediata e imediata – Flávia Carvalho de Lima Brito, sua ex-esposa.
A inicial acusatória, supedaneada nos substratos reunidos em procedimento inquisitivo prévio (IP), iniciado a partir de portaria, faz a seguinte incursão e subsunção fático-jurídicas: “(…) Infere-se do inquérito policial que o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave e perseguiu reiteradamente a vítima Flávia Carvalho de Lima Brito, perturbando a sua esfera de privacidade e liberdade e descumpriu decisão judicial que deferiu Medida Protetiva prevista na Lei 11.340/06, concedida em seu favor.
Narram os autos que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, todavia, ao tomar conhecimento de que ela estaria em um novo relacionamento, ele passou a perturbá-la.
Em razão disso, em meados de fevereiro de 2021, a vítima compareceu em sede policial e solicitou o benefício das medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos de nº 0803712-36.2021.8.15.0001.
Tal decisão determinou a proibição de contato com a vítima e seus familiares através de qualquer meio de comunicação, bem como de aproximação, devendo ele manter uma distância mínima de 300m dela.
O investigado foi intimado da decisão no dia 14/02/2021, conforme certidão de p. 2, id. 64991110.
Ocorre que, entre os meses de julho e agosto do mesmo ano, JOSÉ RENATO a descumpriu, uma vez que efetuou diversas ligações telefônicas para a vítima, (p. 10 e 11, id. 57338997), além de ameaçá-la afirmando “se eu pegar você com ele, farei uma besteira, e se eu não fizer, tenho quem faça”.
Ademais, o investigado perseguiu reiteradamente a vítima, perturbando a sua esfera de privacidade e liberdade, uma vez que frequentemente passava com o carro em frente à sua residência.
Por assim haver procedido, encontra-se o denunciado incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, art. 147 e 147-A do Código Penal na forma do art. 69 do mesmo dispositivo, c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006.
Ante o exposto, requer a instauração de processo-crime contra o denunciado, o qual deverá ser citado para apresentar defesa escrita, na forma e prazo legal, sob pena de revelia, e para, querendo, acompanhar os demais atos e termos da instrução criminal, até final sentença condenatória.
Requer, ainda, a intimação da declarante e das testemunhas abaixo arroladas para, sob as penas da lei, deporem em juízo sobre os fatos de que tiveram conhecimento, de tudo ciente o Ministério Público.
Por fim, considerando os evidentes prejuízos causados à vítima, decorrentes do sofrimento e humilhação provocados pela ação criminosa, requer o Ministério Público a condenação do réu ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO por danos morais, arbitrando-se valor correspondente ao prejuízo causado pelo ato ilícito, a ser aferido durante a instrução processual, nos exatos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (...)” (verbis, denúncia, Id. nº. 30584292, fls. 01/03).
Transitada em julgado a decisão para o órgão acusador, e com ela inconformado, apela o réu, sustentando, nas razões (Id. nº. 30584438, fls. 01/08), que inexiste prova idônea e segura para a condenação, bem assim que, relativamente à ameaça, põe-se atípica a conduta, em vista da ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), circunstâncias que, em face do postulado do in dubio pro reo/favor rei, ensejam a reforma da sentença condenatória, com sua decorrente absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Sucessivamente, busca as conversão da aflitiva em restritiva de direitos e/ou concessão da benesse do art. 77, CP.
O apelo foi contra-arrazoado (Id. nº. 30584442, fls. 01/06), rogando a representante do Ministério Público de primeiro grau o improvimento da irresignação e consequente manutenção do decisum recorrido, e, ultrapassado o crivo da admissibilidade originária (Id. nº. 30584439), foram os autos alçados a esta instância, onde, com vista, a Procuradoria de Justiça lançou parecer, do qual é firmatária a Drª.
Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, emérita Procuradora, opinando pelo desprovimento da súplica, na forma da manifestação associada ao Id. nº. 31049779, fls. 01/08.
Em sinopse, e no essencial, o relatório, limitado ao que releva e se põe necessário para exame e deliberação do colegiado. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Absolvido da imputação do delito do art. 147 – A, do CP; 2 Sendo 03 (três) meses e 01 (um) dia pela ameaça (art. 147) e 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006), totalizando 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, diante da regra do cúmulo material (art. 69, CP); 3 Redação anterior à edição da Lei nº. 14.994/2024.
VOTO – O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Relator II - FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO (ART. 93, IX, CF/88) Preenchidos os pressupostos e requisitos, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, tampouco vislumbrando qualquer sorte de nulidade passível de declaração ex officio, ingresso no exame do mérito.
O apelante, indiciado pelo cometimento, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 147 e 147 - A, do CPB, e 24-A, da Lei Maria da Penha, foi denunciado no juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, nos moldes da incoativa vinculada ao Id. nº. 30584292, fls. 01/03, vindo a ser condenado pelas práticas da ameaça e descumprimento de medida protetiva e absolvido pela imputação da figura do art. 147 -A, do CP, ex vi da sentença atacada.
Colhe-se, do inquérito e da denúncia, que o réu/sentenciado, “(…) prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave e perseguiu reiteradamente a vítima Flávia Carvalho de Lima Brito, perturbando a sua esfera de privacidade e liberdade e descumpriu decisão judicial que deferiu Medida Protetiva prevista na Lei 11.340/06, concedida em seu favor.
Narram os autos que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente quinze anos, todavia, ao tomar conhecimento de que ela estaria em um novo relacionamento, ele passou a perturbá-la.
Em razão disso, em meados de fevereiro de 2021, a vítima compareceu em sede policial e solicitou o benefício das medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas nos autos de nº 0803712-36.2021.8.15.0001.
Tal decisão determinou a proibição de contato com a vítima e seus familiares através de qualquer meio de comunicação, bem como de aproximação, devendo ele manter uma distância mínima de 300m dela.
O investigado foi intimado da decisão no dia 14/02/2021, conforme certidão de p. 2, id. 64991110.
Ocorre que, entre os meses de julho e agosto do mesmo ano, JOSÉ RENATO a descumpriu, uma vez que efetuou diversas ligações telefônicas para a vítima, (p. 10 e 11, id. 57338997), além de ameaçá-la afirmando “se eu pegar você com ele, farei uma besteira, e se eu não fizer, tenho quem faça (...)” (expressões em destaque são reprodução literal de excertos da denúncia).
No apelo, reeditando a tese sustentada desde o início, o recorrente nega a autoria e defende inexistir prova segura e firme para a condenação, pelo que busca absolvição.
A materialidade e autoria dos delitos, contudo, exsurgem cristalinas, consoante acervo probatório colhido na etapa inquisitorial e ao longo da fase judicial própria, instrução criminal.
De fato, a prova é contundente e harmônica, atestando a existência das infrações, ex vi do Boletim de Ocorrência, declarações vitimárias e depoimentos de testemunhas, decisão concessiva de medidas protetivas, intimação do réu do conteúdo do decisum (Ids. nºs. 30584284, fls. 02/05, e 30584285, fls. 02), prints de registros de chamadas telefônicas originadas pelo réu para a ofendida, Relatório Policial e demais elementos coligidos no IP (Id. nº. 30584276, fls. 01/19) e em juízo, e indicando o recorrente como autor, com destaque para o relato da vítima e para outros segmentos probatórios a ela associados, tal como o testemunhal.
A vítima foi categórica e incisiva, em ambas as esferas.
O que afirmou, com segurança e sem titubeios, diante da autoridade policial (Id. nº. 30584276, fls. 05), ratificou ao ser ouvida em audiência instrutória, no que corroborada pelos relatos de testemunhas e de vertente probatória documental, conforme declarações e depoimentos colhidos, todos convergentes no sentido da ocorrência dos delitos e da autoria.
Relatou a ofendida, ao ser ouvida pela autoridade policial: “(…) que esteve casada com o acusado José Renato de Brito durante quinze anos, com quem trem três filhos menores; que estão separados há três anos, mas o acusado não se conforma com o fim do relacionamento e não aceita o fato da declarante estar se relacionando com outra pessoa; que no mês de fevereiro de 2021 a declarante compareceu na delegacia, onde solicitou as medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas no sentido que o acusado mantenha distância da declarante e seja impedido de se comunicar através de qualquer meio; que o acusado não está cumprindo a decisão da medida protetiva, pois faz ligações insistentes para a declarante, nas quais a ameaça, dizendo: “SEU EU PEGAR VOCÊ COM ELE, VOU FAZER UMA BESTEIRA, SE EU NÃO FIZER, EU TENHO QUEM FAÇA”; que o acusado fica passando em frente à sua casa, e a sensação que a declarante tem é que está sendo constantemente perseguida por ele; que o acusado insiste sempre em saber com os filhos com quem a declarante está se relacionando; que a última vez que o acusado ligou para a declarante e a ameaçou foi no dia 05/08/2021, mas ele já ligou várias outras vezes, mas a declarante não atendeu mais as ligações; que diante das ameaças e do descumprimento da medida protetiva, pretende REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA JOSÉ RENATO DE BRITO; que informada da casa abrigo, afirmou não ter interesse no acolhimento; que informada sobre a Patrulha Maria da Penha, afirma que deseja ser inserida no programa; que está ciente que deverá comparecer posteriormente nesta Delegacia para apresentar meios de provas e rol de testemunhas (…)” (Flávia Carvalho de Lima Brito, vítima, na fase extrajudicial, Id. nº. 30584276, fls. 05).
Também Maria Nazaré Carvalho de Lima e Willians Santos Carneiro - posteriormente indicados como testemunhas da acusação -, quando perquiridos na etapa policial, foram esclarecedores: “(…) que é genitora da vítima Flávia Carvalho de Lima Brito, a qual esteve casada com José Renato de Brito durante quinze anos, com quem trem três filhos, contudo já estão separados há três anos, mas o acusado não se conforma com o fim do relacionamento e vive perseguindo e ameaçando a vítima; que tem conhecimento que no mês de fevereiro de 2021 Flávia registrou um boletim de ocorrência contra José Renato e na ocasião solicitou medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas, contudo, ele insiste em descumprir a decisão judicial, ligando insistentemente para Flávia; que a última ligação foi no dia 05 de agosto de 2020; que há cerca de duas semanas, o acusado descobriu que a vítima está em outro relacionamento e telefonou para ela a ameaçando, dizendo: “SE EU PEGAR VOCÊ COM ELE, VOU FAZER UMA BESTEIRA, SE EU NÃO FIZER EU TENHO QUEM FAÇA”; que afirma a declarante que reside no mesmo prédio da vítima, sendo a declarante no andar térreo e a vítima no primeiro anda; que mesmo ciente da decisão das medidas protetivas o acusado ia até a casa da declarante para ver os filhos; que em decorrência do descumprimento da medida protetiva e das ameaças, a vítima decidiu procurar a delegacia e registrar o boletim de ocorrência (…)” (Maria Nazaré Carvalho de Lima, na delegacia, Id. nº. 30584276, fls. 13); “(…) que é padrasto da vítima Flávia Carvalho de Lima Brito e tem conhecimento que a mesma esteve casada com José Renato de Brito durante quinze anos, com quem tem três filhos, mas estão separados há três anos, mas o acusado não se conforma com o fim do relacionamento e vive perseguindo e ameaçando a vítima, mesmo estando ciente que existia a decisão de uma medida protetiva que o impedia de se aproximar de Flávia; que recentemente o acusado descobriu que a vítima está com um namorado e diante disso intensificou as ameaças, dizendo “SEU EU PEGAR VOCÊ COM ELE, VOU FAZER UMA BESTEIRA, SE EU NÃO FIZER EU TENHO QUEM FAÇA”; que o acusado telefona insistentemente para a vítima, como também fica passando diversas vezes em frente a casa dela; que o depoente já presenciou o acusado passando pelo local; que em decorrência do descumprimento da medida protetiva e das ameaças, a vítima decidiu procurar a delegacia e registrar o boletim de ocorrência; que o acusado disse que não vai mais pagar a pensão dos filhos, e que Flávia “se virasse” (…)” (Willians Santos Carneiro, na etapa inquisitiva, Id. nº. 30584276, fls. 14).
As versões foram reproduzidas em juízo (conteúdo audiovisual registrado na plataforma PJe mídias), e não destoaram do quanto dito à autoridade policial, acrescendo a vítima e testemunha ministerial que: "(…) QUE logo após o divórcio, ocorrido em 2019, o acusado havia dito à vítima que se a visse com alguém “faria uma besteira e se não o fizesse tinha quem fizesse”; QUE o acusado ficava perseguindo a vítima e passando o carro na frente de sua casa, como se quisesse intimidá-la; QUE as ameaças tiveram início logo após o divórcio; QUE após a terceira ameaça, decidiu adotar providências; QUE a ameaça verbalizada no sentido de que o acusado faria uma besteira foi antes da concessão da medida protetiva, no mesmo ano de sua concessão; QUE as perseguições também foram antes das medidas protetivas, mas quando adotou as providências estas cessaram; QUE quando o acusado soube que a vítima estava em um novo relacionamento piorou posto que passou a persegui-la e também a pessoa com a qual estaria se relacionando; QUE decidiu pedir a medida protetiva após esse fato, tendo verbalizado ao réu que iria tomar providências e este havia dito que ela não teria coragem; QUE logo após a concessão da medida protetiva, o acusado a descumpriu, indo à casa da depoente, batendo no portão, tendo de ir à delegacia requerer outra medida, oportunidade em que o acusado se afastou; QUE o acusado descumpriu a medida uma única vez através da conduta de passar em frente da porta da casa desta; QUE o acusado ligava várias vezes para a vítima; QUE confirma que as ameaças foram proferidas antes da concessão das medidas protetivas; QUE confirma que após as ameaças efetuou o pedido de medida protetivas (…)” (Flávia Carvalho, vítima, ouvida na instrução); “(…) QUE houve brigas entre o casal, posto que o acusado bebia e passava 02 ou 03 noites fora de casa; QUE no começo, durante a separação, houve ameaças por parte do acusado à vítima no sentido de que se a visse com outro faria algum ato com ela ou mandava uma pessoa fazer; QUE depois disso não mais ocorreu nada; QUE não sabe dizer se o acusado ia com seu carro para as proximidades da casa da vítima; QUE o acusado e a vítima se separaram há 06 ou 07 anos; QUE a vítima mora em cima e a depoente mora embaixo; QUE as ameaças ocorreram num momento de desespero ante a separação; QUE a vítima requereu medida protetiva em desfavor do acusado e este a descumpriu (…)” (Maria Nazaré, em audiência); “QUE não sabe dizer acerca dos fatos, posto que conheceu a genitora da ofendida após 04 anos do ocorrido; QUE mora com a genitora há 03 anos; QUE ouviu da vítima que o denunciado a ameaçou e teria verbalizado que se a visse com outra pessoa ele faria algo e se não fizesse mandaria alguém fazer; QUE quando o acusado compareceu à casa da vítima, foi com autorização desta, para levar a filha de ambos ao psicólogo (…)” (Willians Santos Carneiro, na fase intrutória).
Calha registrar que o réu, quando lhe era dado fazer, em momento processual oportuno, na fase do art. 396 e 396 -A, do CPP, não indicou testemunhas, como se vê da sua resposta escrita, inserida do Id. nº. 30584298 .
Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova.
Em tal cenário, a jurisprudência é convergente no sentido de que: “Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Agravo regimental improvido;” (STJ.
AgRg. no AREsp. nº. 2.146.872/SP (2022/0180754-0).
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª T.
J. em 27.09.2022.
DJe, edição do dia 30.09.2022); “Nas agressões praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, tendo em vista a clandestinidade da conduta e a situação de fragilidade da vítima.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº. 07063503820218070007 1725700.
Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida. 3ª Turma Criminal.
J. 06.07.2023.
Pub. em 14.07.2023).
Mesma intelecção advém da melhor e mais abalizada doutrina: “A lei 11.340/2006, intitulada 'Lei Maria da Penha', tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição.” 1.
Nem de longe soa factível a alegação de fragilidade do acervo probatório e de atipicidade da conduta da ameaça, por pretensa ausência de animus de incutir mal injusto à vítima, ou mesmo de descumprir medidas protetivas anteriormente fixadas, dentre as quais a de manter distanciamento da ofendida e de proibição de contato com ela, de acordo com o teor da respectiva decisão, da qual o insurgente tomou ciência, conforme documentos constantes dos Ids. nºs. 30584284, fls. 02/05, e 30584285, fls. 02.
O recorrente, efetivamente, perpetrou promessa de mal injusto e grave à ofendida, as quais ocasionaram na destinatária temor fundado e concreto, tirando-lhe paz de espírito.
E mais.
Agiu o réu, vê-se claramente e às escâncaras, de forma livre, consciente e deliberada, porque tinha conhecimento das medidas protetivas/restritivas fixadas pelo juízo processante – dentre as quais “(…) de aproximar-se da vítima FLÁVIA CARVALHO DE LIMA BRITO e seus familiares, devendo deles manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como não entrar em contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, além de responder pelas penas do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 (incluído pela Lei nº 13.641/2018) (...)” (litteris, autos do requerimento das medidas, 1º grau, nº. 0803712-36.2021.8.15.0001, Id. nº. 30584283) -, de cujo teor tomou ciência, através de mandado cumprido por oficial de justiça, em 14.02.2021 (Ids. nºs. 39455467 e 39455475, dos autos do pedido de MPUs), mas, apesar disso, preferiu descumpri-las, ao não observar a proibição de se aproximar da vítima ou com ela manter contato por qualquer meio, vulnerando comando judicial.
Consta que o sentenciado, a despeito de cientificado das medidas restritivas, inclusive de proibição de contato por qualquer meio com a vítima, efetuou várias chamadas telefônicas para ela, ofendida, em momento posterior ao conhecimento das protetivas, ex vi dos prints associados ao Id. nº. 30584276, fls. 10/11.
Desqualificar ou desnaturar o dolo, ademais, quando se verbera, a título de ameaça, que “(…) SE EU PEGAR VOCÊ COM ELE, VOU FAZER UMA BESTEIRA, SE EU NÃO FIZER EU TENHO QUEM FAÇA (...)”, põe-se nitidamente descabido e desarrazoado, especialmente diante do impacto, da repercussão negativa e do temor real e concreto ocasionados na esfera íntima da vítima, de modo a ensejar pedidos de instauração de procedimento policial e de inserção no programa “Patrulha Maria da Penha”.
Assim, provados, quantum satis, autoria, materialidade e elemento subjetivo das condutas delituosas, despontando isolada e sem respaldo probatório a versão do réu – descredibilizada pela prova coligida -, de ausência de respaldo probatório que legitime a resposta condenatória enfeixada na origem, não há cogitar-se de pretensa absolvição.
Ilustrativamente: “APELAÇÕES CRIMINAIS - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES, AUTORIAS E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, bem como o dolo na conduta do agente, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos.” (TJMG.Ap.
Crim. nº 10145190253537001 – Procedência: Comarca de Juiz de Fora.
Rel.
Des.
Eduardo Machado. 9ª Câmara Criminal Especializada.
J. em 23.11.2022.
Pub. em 23.11.2022); “PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não procede a pretensão recursal de absolvição por insuficiência de provas ou por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº 0005397-29.2018.8.07.0005.
Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior. 3ª Turma Criminal.
J. em 14.11.2019.
DJe, edição do dia 25.11.2019, pág. 177/180); Sem olvidar que: “Demonstrado que a promessa de um mal futuro e injusto foi suficiente para impor temor à vítima, resta configurado o crime de ameaça, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, por falta de dolo específico, mormente se restar demonstrado que o réu compreendia perfeitamente o caráter ilícito de seus atos.” (TJMG.
Ap.
Crim. nº 1.0621.14.002066-3/001.
Rel.
Des.
Eduardo Brum . 4ª Câm.
Crim.
J. em 16.08.2017.
Pub. da súmula em 23.08.2017). “Tem o crime de ameaça natureza formal, com o que sua consumação prescinde da pretensão do acusado de cumprir a promessa de causação de mal injusto, futuro e grave, bastando que a ameaça tenha o intento – e seja capaz – de infundir temor à ofendida, o que ocorreu no caso presente, em que a vítima imediatamente acionou a autoridade policial” (TJRS.
Ap.
Crim. nº *00.***.*05-29.
Rel.
Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto. 1ª Câm.
Crim.
J. em 24.04.2019).
Outrossim, a apontada embriaguez, na ocasião, circunstância que teria, segundo defende o sentenciado, afetado, excluído ou limitado sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato, desnaturando eventual dolo de ameaçar a vítima, além de não contar com mínimo respaldo em segmento de prova, é afastada pela regra do art. 28, II, do Código Penal, já que o estado etílico, ainda que comprovado estivesse, teria decorrido de ação volitiva do acusado, atraindo a teoria da actio libera in causa.
A respeito: “O art. 28, II, do Código Penal dispõe que a embriaguez não acidental, ou seja, a embriaguez voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.” (TJMG.
Ap.
Crim. nº. 01239753220148130713 – Origem: Comarca de Viçosa.
Rel.
Des.
Cristiano Álvares Valladares do Lago. 4ª Câm.
Crim.
J. em 12.07.2023.
Pub. em 19.07.2023).
E mais pontual: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SECUNDADA POR PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PERTINENTE À EBRIEDADE DO AGENTE – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DE SUA AUTORIA PELAS DECLARAÇÕES DA INFORMANTE OUVIDA EM JUÍZO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A ISENTAR O AGENTE DE RESPONSABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Dada à adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal.
Logo, se as provas produzidas formam um conjunto probatório que demonstra que a vítima se sentiu atemorizada com a conduta do acusado, a condenação pelo crime de ameaça deve ser mantida, pois, a embriaguez voluntária causada pelo álcool não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal.” (TJMT.
Ap.
Crim. nº. 10004318420218110006.
Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli. 3ª Câm.
Crim.
J. em 02.08.2023.
Pub. em 04.08.2023).
Conquanto não tenha sido objeto de insurgência, constata-se que a reprimenda aplicada não se mostra desproporcional ou exasperada, mas, ao contrário, fixada motivadamente e em estrita observância ao figurino dos arts. 59, 68 e 69, do CPB, com parcimônia, a partir de análise idônea das judiciais, revela-se apta à censura, reprovabilidade e prevenção a novas iniciativas delituosas pelo apelante, convindo pontuar que a base, para ambos os delitos, afastou-se dos patamares de entrada em face da negativação, a partir de fundamentação concreta e idônea, dos vetores culpabilidade e motivos, com o acréscimo, em segunda fase, decorrente da agravante do art. 61, II, “f”, do CP.
Sobre a discricionariedade do magistrado na quantificação da pena, vale destacar a seguinte lição doutrinária, emanada da sempre lúcida voz do Professor Guilherme de Souza Nucci: “Conceito de fixação da pena: trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente).
Na visão de Luiz Luisi, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada”.
O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece.
Dentre eles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina.” (Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 5ª ed., p. 328).
Não é outra a orientação emanada dos Tribunais, como se vê dos excertos transcritos: “Dosada a pena dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério trifásico, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade.” (TJGO.
Ap.
Crim. nº 379357-09.2008.8.09.0079.
Rel.
Des.
João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câm.
Crim.
J. em 16.10.2018.
DJe, edição nº 2621, de 05.11.2018); “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB.
Ap.
Crim. nº 00004840520188152002.
Relator Des.
João Benedito da Silva.
Câmara Especializada Criminal.
J. em 07.03.2019).
Sem deslembrar de que: “A existência de uma circunstância judicial desfavorável impede a fixação da pena-base no mínimo legal.” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº 20180110101386APR.
Acórdão nº 1185341.Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti; Rev.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio. 3ª Turma Criminal.
J. em 04.07.2019.
Publicado no DJE, edição do dia 15.07.2019, pág.: 156/165); Por fim, a pretensão de conversão da privativa de liberdade em restritiva de direito encontra óbice, como sabido, no enunciado contido na deveras conhecida Súmula nº. 588, do STJ, cujo conteúdo nunca é demasiado relembrar: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” E, embora eventualmente possível 2 a suspensão da pena, incabível, in casu, a almejada concessão da benesse, diante da análise – idônea – desfavorável dos vetores culpabilidade e motivos, óbice de natureza subjetiva previsto no art. 77, II, do Código Penal, desautorizador do benefício. À guisa de ilustração: “Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental não provido." (STJ.
AgRg. no HC nº. 734.856/GO.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 6ª T.
J. em 07.06.2022.
DJe, edição do dia 10.06.2022); “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E AMEÇA.
PENA-BASE MANTIDA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SURSIS SIMPLES.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado inviabiliza a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal.
Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.” (TJGO.
EI nº. 0105332-60.2018.8.09.0175.
Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Seção Criminal.
Data de Publicação: 07/02/2023) A decisão recorrida, a meu juízo, portanto, não carece de reparos.
II - DISPOSITIVO Em face dos fundamentos suso expendidos, CONHEÇO DO APELO E O IMPROVEJO, mantendo a sentença condenatória nos exatos termos em que posta. É o meu voto, que ora submeto ao sempre criterioso – e não menos judicioso – aval dos eméritos aos pares.
Presidiu a Sessão: O Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Vital de Almeida Participaram do julgamento: Relator: O Exmo.
Sr.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho; Revisor: O Exmo.
Sr.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; Vogal: O Exmo.
Sr.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Amadeus Lopes Ferreira.
Câmara Especializada Criminal, sessão semipresencial havida em 12 de agosto de 2025.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator - Gabinete nº. 06 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 In Legislação Criminal Especial, Coleção Ciências Criminais, Vol. 6, Ed.
RT, 2009, p. 1161, vários autores; 2 “O fato de o crime ter sido praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher não constitui impeditivo para aplicação do sursis quando preenchidos os requisitos legais.” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº 07020146720218070014 1630819.
Relª.
Desª.
Simone Lucindo. 1ª Turma Criminal.
J. em 20.10.2022.
Pub. em 03.11.2022). -
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de JOSÉ RENATO DE BRITO (M) (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:31
Juntada de despacho
-
07/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
05/06/2025 08:16
Juntada de Petição de esclarecimento
-
14/05/2025 22:02
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ RENATO DE BRITO (M) em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de JOSÉ RENATO DE BRITO (M) (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2025 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:50
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 08:50
Expedição de Documento de Comprovação.
-
29/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:35
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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