TJPB - 0834840-06.2023.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de MATHEUS DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834840-06.2023.8.15.0001 [Cheque] EXEQUENTE: MATHEUS DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO EDNALDO DINIZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MATHEUS DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PEÇAS LTDA em face de FRANCISCO EDNALDO DINIZ - ME, visando a cobrança de um débito de R$ 15.773,58, oriundo de cheques não pagos.
Diante da frustração da citação, o exequente solicitou o auxílio deste Juízo para diligenciar novos endereços do executado, o que foi deferido.
Ocorre que as novas tentativas de citação nos endereços indicados também foram infrutíferas, com o imóvel sendo encontrado fechado e vizinhos sem informações.
Em seguida, a pesquisa INFOJUD apresentou endereços já conhecidos e sem sucesso, sendo o autor intimado para indicar endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção.
Ao ID 94172703 o exequente requereu a citação por edital, o que foi indeferido por este juízo, com fundamento no art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95, que veda essa modalidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e novamente intimou o autor para indicar endereço atualizado, sob pena de extinção.
Após, o exequente informou um novo endereço e, posteriormente, foi solicitada a citação via WhatsApp para o telefone indicado pelo executado, no entanto, conforme certidão ID 103328916, as tentativas de contato por telefone e WhatsApp não tiveram êxito e o executado não foi localizado.
Ao ID 105479166 o exequente apresentou outro novo endereço, mas a certidão do oficial de justiça (ID 109956929) confirmou a impossibilidade de localizar o executado neste local.
Desde então, o processo encontra-se paralisado, sem que a parte autora tenha indicado novo endereço ou meio idôneo para a efetivação da citação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A citação válida do réu é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indispensável para a formação da relação processual, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil.
O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A manutenção de um feito que não avança devido à impossibilidade de localização e citação da parte ré, e à inércia da parte autora em providenciar os meios para tanto, conflita com esses princípios fundamentais.
Este Juízo empreendeu esforços para auxiliar a parte autora na localização do executado, realizando pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD.
Aqui, destaco também que, nesta oportunidade, foi efetuada a consulta SNIPER, no entanto, não foram encontrados novos endereços do réu.
Apesar de diversas oportunidades concedidas ao exequente para indicar um endereço atualizado do executado, as tentativas de citação em todos os endereços informados e por meios eletrônicos (WhatsApp) restaram frustradas.
A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, ao deixar de requerer o que de direito entendesse para a efetivação da citação após as últimas informações e intimações configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e em consonância com os princípios orientadores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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27/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:05
Determinada diligência
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22/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:34
Determinada a citação de FRANCISCO EDNALDO DINIZ - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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15/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:05
Determinada diligência
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25/09/2024 21:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 19:20
Determinada a citação de FRANCISCO EDNALDO DINIZ - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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13/08/2024 23:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 20:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 22:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:38
Outras Decisões
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13/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:04
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2023 20:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/11/2023 20:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 22:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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