TJPB - 0800559-26.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800559-26.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LOURIVAL CUNHA REU: BANCO CBSS S.A.
Vistos.
Sem maiores delongas, indefiro o pedido genérico de produção de prova pericial contábil, pois não se discute a revisão contratual nos autos, já que a causa de pedir e pedido é relacionado a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 900000816398934039, 900000810068368079, 900000816399148039 e 900000816399321039.
Registre-se que o autor narrou na exordial “que tais cobranças são totalmente inexistentes e irregulares, vez que o autor NUNCA promoveu qualquer negócio jurídico com a empresa ré” e que “o cerne da lide, repousa justamente na ilegalidade da cobrança em comento, vez que tal dívida exigida pela empresa ré, já fora adimplida, e, portanto, nunca poderia ser produto de cobrança, tal como verifica-se nos autos”.
Todavia, instados a indicar as provas que pretendiam produzir, contrariamente ao alegado na exordial, o autor pede para que “o pedido de perícia grafotécnica promovido pelo banco réu seja indeferido, vez que não resistência ou dúvida face a constatação de que houve assinatura do autor” (id 112076614).
Portanto, o “pedido de perícia com expert profissional, a fim de seja avaliado se os documentos bancários apresentados pelo réu se mostram regulares e respeitosos com base na norma jurídica e CDC” é genérico e descabido por representar alteração posterior da causa de pedir e pedido propostos na exordial e sem o consentimento do réu, o que não é permitido, motivo pelo qual também não há necessidade de perícia contábil para apuração de suposta alegação de ilegalidade por “promoção da sua assinatura em documento em branco” (id. 112076614).
Outrossim, considerando que o “consumidor confirma que a assinatura acostada nos autos é sua, sem qualquer imposição de dúvida” e “não questiona a referida assinatura”, intime-se o banco réu para se manifestar-se sobre as petições de id. 112076614 e id. 117279932, a fim de esclarecer se ainda persiste interesse na realização do exame grafotécnico, advertindo que a ausência de manifestação culminará na desistência da produção da prova pericial.
Após, manifestado o desinteresse na produção de exame grafotécnico ou não existindo manifestação do réu, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:08
Indeferido o pedido de LOURIVAL CUNHA - CPF: *31.***.*43-49 (AUTOR)
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30/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL CUNHA - CPF: *31.***.*43-49 (AUTOR).
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08/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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