TJPB - 0802603-72.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802603-72.2023.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA DO SOCORRO SANTOS em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; REJEITO A PRELIMINAR DE CONEXÃO E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação retro, com espeque no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa, em favor da parte ré, que arbitro, ante a gravidade do comportamento processual insidioso, em 9% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, não impedindo sua cobrança a concessão de gratuidade judiciária (art. 81, caput e §2°, e art. 98, §4°, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se por trinta dias em cartório eventual petição de cumprimento de sentença.
Não havendo, arquive-se, independentemente de conclusão.
Em caso positivo, conclusos.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 20 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2023 09:06
Outras Decisões
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15/12/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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