TJPB - 0805572-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) PROCESSO N. 0805572-12.2024.8.15.0181 [Pagamento em Consignação] AUTOR: MUNICIPIO DE ARACAGIPROCURADOR: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA REU: IVANETE DA SILVA LUCAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Município de Araçagi (autor) em face do Espólio de Ivanete da Silva Lucas (réu).
O autor buscou depositar judicialmente a quantia de R$ 3.046,76, referente ao rateio do FUNDEF devido à falecida, que era servidora pública municipal aposentada.
O depósito foi realizado em 10/07/2024.
Inicialmente, a citação do réu não pôde ser cumprida, pois não havia endereço da parte promovida nos autos, e o autor havia solicitado a citação por edital.
O juízo determinou que o autor comprovasse as buscas administrativas para identificar os sucessores.
Em 19/08/2024, os filhos da falecida, Fábio da Silva Lucas, Laudinete da Silva Lucas e Lauriete da Silva Lucas, compareceram espontaneamente aos autos, representados pela advogada Jéssica Bernardino Rodrigues (OAB/PB n° 23.544).
Eles se declararam sucessores da Sra.
Ivanete, aceitaram os valores depositados e pediram a liberação de seus respectivos quinhões.
Posteriormente, em 28/03/2025, os herdeiros manifestaram-se novamente, informando que a Sra.
Ivanete tinha outro filho, Flávio da Silva Lucas, e que o herdeiro Fábio da Silva Lucas havia falecido em 03/02/2025, sem deixar sucessores.
Na mesma ocasião, forneceram os dados bancários para a liberação dos valores.
O Município de Araçagi, em manifestação datada de 07/05/2025, confirmou que Laudinete, Lauriete e Flávio são os herdeiros e sucessores da falecida e declarou não ter objeções ao pedido de liberação dos valores a eles, requerendo, em seguida, o arquivamento da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso se enquadra nas disposições dos artigos 334 e seguintes do Código Civil e artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ação de consignação em pagamento é a medida judicial cabível para a desoneração do devedor quando há incerteza sobre quem deve legitimamente receber o pagamento, ou quando o credor não o recebe por motivos diversos.
No caso em questão, o Município de Araçagi não conseguia efetuar o pagamento diretamente devido ao óbito da servidora Ivanete da Silva Lucas e à ausência de credores devidamente habilitados.
O depósito judicial foi efetuado, cumprindo a obrigação principal do autor.
Com a habilitação voluntária dos herdeiros e a concordância expressa do autor com a liberação dos valores depositados, restou demonstrado o cumprimento da obrigação e a satisfação da pretensão dos herdeiros.
A habilitação dos herdeiros foi processada nos próprios autos, conforme o art. 689 do CPC.
A manifestação do autor em 07/05/2025 reconhece a situação dos herdeiros remanescentes (Laudinete, Lauriete e Flávio) e concorda com a liberação do pagamento, o que torna desnecessária a continuidade do processo.
Portanto, estando a obrigação cumprida e não havendo controvérsia entre as partes, o feito deve ser extinto com resolução de mérito, uma vez que o pagamento consignado será liberado para os herdeiros legítimos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a declaração de quitação da dívida do Município de Araçagi em relação ao espólio de Ivanete da Silva Lucas.
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvarás de transferência eletrônica do valor total de R$ 3.046,76, depositado em juízo, para os herdeiros, dividindo a quantia em três partes iguais para as seguintes contas: LAUDINETE DA SILVA LUCAS: Banco Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 336528804-1, CPF *43.***.*29-32.
LAURIETE DA SILVA LUCAS: Banco Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 53990593-6, CPF *08.***.*61-81.
FLÁVIO DA SILVA LUCAS: Banco PAN S.A. (623), Agência 0001, Conta 029868667-0, CPF *87.***.*35-57.
Após a comprovação da transferência, AUTORIZO o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, desde já, opera-se o trânsito em julgado.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:35
Homologado o pedido
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21/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MUNICIPIO DE ARACAGI - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR).
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12/07/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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