TJPB - 0837387-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 01:20
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837387-62.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
REU: DEMERVAL FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração, exclusivamente o domicílio da parte ré, que fica no bairro Valentina Figueiredo, inobservando que o endereço da parte autora está localizado no bairro Castelo Branco. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte ré reside no bairro do Valentina de Figueiredo, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte autora está sediada no Castelo Branco, abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital.
Portanto, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
Matéria, inclusive, já sumulada pelo STJ: Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 3ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
Remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:34
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 10:17
Declarada incompetência
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12/08/2025 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
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04/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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