TJPB - 0805161-95.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:19
Juntada de informação
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805161-95.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: VITOR STEGUN MAMEDE ALCÂNTARA DEPRECADO: GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO Vistos, etc.
Trata-se de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL, extraída da Execução de Título Extrajudicial de n.º 0016221-58.2024.8.16.0014 que tramita na 10ª Vara Cível de Londrina, com a finalidade de citar a parte GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO.
Ocorre que o cumprimento da carta precatória deve ser realizada no bairro TAMBAUZINHO, o qual não se encontra inserido na Resolução nº 55/2012 do TJ/PB que fixa a competência do Fórum Regional de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução, in verbis: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, não podendo ser prorrogada neste Juízo, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio.
Portanto, como a diligência não se encontra inserida no âmbito de competência desta Vara Regional, nos termos da Resolução n.º 55/2012, do TJ/PB, patente a incompetência absoluta deste Juízo para cumprir a ordem deprecada.
E, nos termos do art. 267, do C.P.C.: Art. 267.
O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada, quando: I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único.
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. (grifei) Pelas razões expostas, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 12:37
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2025 12:37
Declarada incompetência
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15/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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