TJPB - 0809946-55.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809946-55.2024.8.15.0251 AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED REU: AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de ação monitória onde o demandado apresentou embargos monitórios, alegando inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como excesso na quantia cobrada, sob argumentos de que os demonstrativos apresentados pelo Embargado, além da incidência de juros além da média de mercado e aplicação de CET excessiva.
Ainda, requer o ressarcimento de valores pagos a maior, após a pretensão revisão das cláusulas contratuais. É o relato.
Decido.
O novo CPC inovou o procedimento monitório, exigindo do embargante, que suscita a existência de excesso do valor apontado como devido pelo autor, a declaração do montante que entende por correto, bem como os cálculos e fatores aplicados que levam ao resultado final, sendo insuficiente a argumentação genérica e arbitrária de excesso de cobrança. É o que dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC/2015: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º.
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º.
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Na hipótese dos autos, resta ausente demonstrativo descriminado e atualizado que deveria ter sido apresentado pelo embargante, apontando., subsequentemente, o valor que entende ser devido.
Limitou-se o promovido, em seus embargos, a afirmar serem os juros e a CET excessivos.
Não há na peça de defesa cálculo a embasar o apontado valor que entende por correto, nem como ou em que percentual deveriam ser cobrados os encargos aplicados.
Este é mesmo o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Evidencia-se, assim, que não cabe apreciação da alegação de excesso no que se refere aos juros e encargos cobrados, uma vez que a defesa apresenta mera argumentação genérica quanto ao suscitado excesso de cobrança.
Outrossim, quanto à alegada necessidade de ser a dívida líquida, certa e exigível, tais requisitos são, em verdade, imprescindíveis ao ajuizamento da ação direta de execução, o que não é o caso dos autos.
Acerca dos requisitos para o ajuizamento da demanda monitória, o art. 700, caput, do CPC dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Significa dizer, ainda que sem força executiva, é possível ao credor exigir do devedor o pagamento de dívida de quantia de dinheiro, no entanto, é preciso demonstrar de forma razoável a existência da obrigação.
A propósito, a doutrina define o termo “prova escrita” da seguinte forma: “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória”. (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214).
Nesse contexto, tratando-se de demanda monitória pela qual se busca o adimplemento de contrato de cartão de crédito, foi feita a juntada do contrato de adesão para emissão de cartão de crédito e respectivas cláusulas gerais, formalizado por assinatura de próprio punho, bem como faturas de consumo e cobrança, a fim de demonstrar a efetiva contratação e os encargos incidentes sobre o crédito, bem como a evolução da dívida, o que resta suficiente ao ajuizamento da ação monitória.
Sob o mesmo argumento resta, pois, rechaçada também a alegada ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que reputo estar o contrato completo nos autos e as provas colacionadas serem suficientes ao deslinde da questão.
A jurisprudência assim também respalda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, EM RAZÃO DISSO, O CONTRATO NÃO FOI PERFECTIBILIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORMULOU O CONTRATO E APRESENTOU NA EXORDIAL, O QUE DEMONSTRA A SUA AQUIESCÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE, POR SE TRATAR DE ASSINATURA ELETRÔNICA, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE FOI O RÉU QUEM ASSINOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESACOLHIMENTO.
ASSINATURA AUTENTICADA POR TOKEN/SENHA.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EMBARGANTE QUE SUSTENTA QUE O TÍTULO NÃO POSSUI CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SEM RAZÃO.
INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL APTA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
DIFERENTEMENTE DA EXECUÇÃO, A AÇÃO MONITÓRIA PRESCINDE DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO.
EMBARGANTE QUE DEVERIA TER INFORMADO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006119-90.2022.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024).
O objeto da matéria de defesa (alegados juros e CET excessivos) convola-se em pedido de revisão das cláusulas contratuais, sendo que a extensa defesa não apontou precisamente, no contrato, quais são os pontos que considera ilegais e pretende sobre eles ver a atuação judicial.
Consta apenas menção à revisão genérica do débito, sem menção relativa aos ilícitos que sobre ele incidem, viciando o pedido pela generalidade que ostenta, notadamente quando o pedido final limita-se apenas à revisão do contrato, sem apontar qual cláusula específica encontra-se viciada.
Ressalte-se que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MAGAZINE LUÍZA S/A.
LUIZA CRED S/A SCFI. 1.
Legitimidade de empresas de mesmo grupo econômico para compor o pólo passivo de ações revisionais movidas apenas contra uma ou outra. 2.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE OFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ.
Em que pese a possibilidade de revisão das negociações que envolvem o crédito bancário, bem como a incidência do CDC à espécie, é incabível pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais, até porque é vedado que o magistrado conheça de ofício de abusividade de cláusulas contratuais.
Trata-se de questão pacificada, em face da expressa vedação pelo enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3.
Juros remuneratórios.
Livre pactuação, salvo discrepância substancial da média do mercado na praça do contrato, e desde que cabalmente demonstrada a abusividade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-52, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/05/2011).
Assim, é de se rejeitar, na íntegra, os embargos monitórios.
Diante do exposto, com base no art. 702, §2º e 3º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios, pelos fundamentos supra, convertendo o presente feito em cumprimento de sentença.
Evolua-se no sistema a classe processual para cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito, restando, aqui, indeferido o pedido de gratuidade judiciária, porquanto desacompanhado de qualquer prova de sua condição financeira, não obstante devidamente oportunizada a produção de provas nesse sentido.
Escoado o prazo recursal e não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD e RENAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura digitais.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES - CPF: *26.***.*82-78 (REU).
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25/08/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:34
Determinada diligência
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12/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:22
Determinada diligência
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01/04/2025 07:22
Outras Decisões
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31/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AMANDA LAYSLA ALVES RODRIGUES NUNES em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:36
Determinada diligência
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09/12/2024 06:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.***.***/0001-07).
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08/10/2024 10:30
Determinada diligência
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03/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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