TJPB - 0825980-19.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO DECISÃO MONOCRÁTICA Procedimento Investigatório Criminal nº 0825980-19.2023.8.15.0000 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
DENÚNCIA OFERTADA EM FACE DO ENTÃO PREFEITO E OUTROS.
ALTERNÂNCIA DE GESTÃO HAVIDA.
NÃO PERMANÊNCIA DO DENUNCIADO NA FUNÇÃO PÚBLICA ENSEJADORA DO FORO PRIVILEGIADO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA.
INEXISTÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA PARA PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL POR PARTE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NECESSÁRIO. – Nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, é preceito constitucional que Prefeito seja julgado pelo Tribunal de Justiça, atribuindo ao ocupante de tal função pública foro privilegiado. – Não mais ocupando o cargo público ensejador da exceção de competência constitucionalmente prevista, inexiste falar em proteção necessária ao exercício da função de chefe do executivo municipal, devendo haver garantia da necessária isonomia nos julgamentos, com fiscalização jurisdicional a ser provida por órgão judicial do primeiro grau de jurisdição.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL distribuído pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com o fito de investigar possível implicação criminal do então prefeito do Município de São José do Sabugi, João Domiciano Dantas Segundo, por crime de responsabilidade de competência de julgamento pelo Poder Judiciário, previsto no art. 1º, II, V, XIII e XIV, do Decreto-lei nº 201/67.
A Dra.
Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, ofertou denúncia, Id 32250123, imputando a João Domiciano Dantas Segundo, assim como a Anderson Domiciano da Nóbrega Dantas e Ernesto Rodrigues de Lima Neto, a prática dos delitos de crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, em continuidade delitiva, conforme regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal, assim como do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, este apenas ao primeiro denunciado, em razão de irregularidade havidas em pagamentos de contratos administrativos firmados para coleta e destinação de resíduos sólidos e para aquisição de combustíveis para a frota municipal e locada. É o RELATÓRIO.
DECIDO No que tange à competência jurisdicional, a regra estabelecida, de forma constitucional, é que devem os jurisdicionados submeterem-se aos mesmos juízos e, assim, terem as mesmas oportunidades de julgamento e recursos constitucional e legalmente previstos, em atenção ao princípio da isonomia, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Destarte, ante a necessidade de tutela do livre exercício de funções pública de extremo relevo social, previu o constituinte originário exceções à referida regra de julgamento, estabelecimento foros de julgamento privilegiado. É o caso quanto aos procedimentos e processos criminais que tenham por investigados, indiciados ou réus que exerçam a função de chefia do poder executivo municipal, onde o art. 29, X, da Constituição Federal estabelece, de forma direta, que devem ser julgados perante o Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da justiça federal comum e da especializada eleitoral, onde serão julgados, originariamente, pelo Tribunal Regional Federal ou Eleitoral competentes, conforme inteligência do Enunciado nº 702 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, por ser evidente exceção ao princípio da isonomia estatal necessária, devem as regras que estabelecem foros de julgamento privilegiados ser interpretadas de forma restritiva, com permissão de apenas serem mantidas quando necessárias à real tutela do livre exercício da função pública de relevo ou para assegurar a existência de possível julgamento imparcial.
Neste sentido: Direito Constitucional e Processual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Constituição do Estado do Pará.
Atribuição de foro por prerrogativa de função a defensores públicos. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 161, I, a, da Constituição do Estado do Pará, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função aos defensores públicos do Estado. 2.
A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais.
Excepcionalmente, em razão das funções de determinados cargos públicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva. […]. (STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.501/PA.
Relator: Min.
Roberto Barroso.
Plenário.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 20/8/2021.
Data da Publicação: 16/9/2021) – destaquei.
No caso deste procedimento, em consulta ao sistema de divulgação do resultado das eleições municipais havidas no ano-calendário 2024, https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e619;uf=pb;mu=21954;tipo=3/resultados, restou evidente que, desde primeiro de janeiro de 2025, não está mais o denunciado João Domiciano Dantas Segundo na função pública de Prefeito do Município de São José do Sabugi, agora ocupada por Emanuel de Araújo Domiciano Dantas.
Desta forma, não mais havendo espaço de vigência à exceção de competência constitucionalmente prevista, de rigor a necessidade de remessa deste procedimento, a ser providenciada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, para fiscalização judicial pelo primeiro grau de jurisdição, restando válidos todos os atos praticados neste processo até 31 de dezembro de 2024, quando o denunciado João Domiciano Dantas Segundo ocupava a função pública constitucionalmente tutelada e, assim, havia competência plena para tais atos praticados.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PLENO PARA CONTINUAR A EXERCER CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ESTE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO NESTA INSTÂNCIA, o que faço com amparo no art. 219, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Sistema PJe, desta decisão, bem como que é de sua responsabilidade a remessa deste procedimento ao órgão de execução do Parquet que oficial junto ao Juízo de 1º Grau competente para passar a exercer a fiscalização judicial do procedimento, com comunicação, neste processo, do número que o procedimento tomou no PJe da referida instância anterior, o que deve fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Em seguida, havendo o trânsito em julgado e prova do cumprimento do acima determinado pelo Parquet, arquive-se, com as devidas anotações no Sistema PJe.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:37
Determinado o Arquivamento
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09/01/2025 20:37
Declarada incompetência
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07/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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24/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de denúncia
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:27
Outras Decisões
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26/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:42
Outras Decisões
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10/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:54
Outras Decisões
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26/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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