TJPB - 0849170-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:16
Expedição de Carta.
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27/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849170-51.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] Promovente: AUTOR: MARIA DA SAUDE SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
A parte promovente aduz, em suma, descontos indevidos em benefício previdenciário, relativo a cartão de crédito consignado que nunca contratou.
Alude a empréstimo, no ano de 2003, o qual já estaria completamente quitado.
Pugnou, a título de tutela de urgência, pela suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato respectivo.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pela promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A parte requerente aduz que não firmou contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, desconhecendo a origem da dívida que é descontada em seu benefício.
Contudo, observando extrato no id. 121215950, verifico a existência de desconto relativo a cartão de crédito há mais de um ano.
Também não observo nestes autos registro de eventual tentativa administrativa de solucionar a questão anteriormente, apenas boletim de ocorrências em março do ano corrente.
Assim, a simples negativa de contratação, sem outros elementos, não configura plausibilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória pleiteada.
E este Juízo adota o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com ainda mais cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:33
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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21/08/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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