TJPB - 0843645-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:34
Decorrido prazo de DEBORA LEE JUSSELINO DE ALMEIDA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:34
Decorrido prazo de NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de DEBORA LEE JUSSELINO DE ALMEIDA E SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0843645-88.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA LUISA LUCENA PESSOA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bancário José Galdino da Costa_**, 58, apto 202, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-480 EXECUTADO: WOLNEY DE OLIVEIRA SILVA Endereço: R PROFESSOR FRANCISCO OLIVEIRA PORTO, 479, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-390 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência.
Vislumbro da exordial que a(o) autor(a) visa à execução dos alimentos fixados em sentença definitiva.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil, tal deve ser buscada nos mesmos autos em que proferida a sentença (CPC 531 § 2º).
A parte exequente, através da Defensoria Pública/Advogado constituído, alegou, em síntese, que o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos aos meses de janeiro de 2020 a julho de 2025, perfazendo uma dívida total de R$ 20.850,00 ( vinte mil oitocentos e cinquenta reais).
Desta forma, no que tange às parcelas pretéritas, especificadamente aquelas a partir de janeiro de 2020 a abril de 2025, o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC, razão pela qual, determino a intimação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No tocante aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, a partir de mês/ano, equivalente a R$ 1.138,50 (hum mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) bem como dos que se vencerem no curso do processo, deverá ser observado o disposto no art. 528 e seus parágrafos do CPC/2015, em razão de que determino a intimação do devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, para provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil.
Por oportuno, oficie-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social solicitando informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome do executado, porquanto o desconto dos alimentos em folha de pagamento é medida que se impõe, visando dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias.
Após o que, ao MP.
Servindo o presente despacho como mandado, deverão ser expedidos dois documentos distintos.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
22/08/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 11:09
Juntada de Ofício
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22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:50
Determinada a citação de WOLNEY DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *07.***.*47-00 (EXECUTADO)
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21/08/2025 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUISA LUCENA PESSOA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA LUISA LUCENA PESSOA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*24-02 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 22:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:55
Determinada a redistribuição dos autos
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03/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 06:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 11:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 11:03
Juntada de comunicações
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28/07/2025 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 14:20
Declarada incompetência
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28/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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