TJPB - 0804404-35.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804404-35.2021.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: ATACADAO DE BEBIDAS CARIRI EIRELI - EPP PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Não verificando a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, cf.
ID 103321709, opostos pela embargante ATACADÃO DE BEBIDAS CARIRI EIRELI EPP, em face da decisão proferida ID 103121458, que julgou extinta a execução diante da quitação do débito, alegando que não houve intimação para atualização do débito.
Intimada para manifestar-se sobre sobre os aclaratórios, a parte embargada pugnou pela rejeição, cf.
ID 108085583. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumprindo ao embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer omissão deste Juízo, buscando a parte exequente, tão somente rediscutir a matéria enfrentada.
Disciplina art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão em situações de omissão, obscuridade ou contradição.
Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
No entanto, no caso em tela, a parte embargante pretende, na realidade, a rediscussão do que já foi decidido de forma fundamentada, não cabendo nova análise do mérito por meio do presente Embargo de Declaração.
Assim, a mera desconformidade com o decidido não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são incabíveis para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide.
Ademais, é imperioso ressaltar, ainda, que no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ – 1ª Turma, REsp 666419/SC; Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 14/06/2005, DJ 27.06.2005 p. 247).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso similar, assim decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” (grifos) Ainda, resta sedimentado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. (0803324-44.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019) (grifei) Desse modo, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o ora embargante.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração manejados.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Data e assinaturas digitais.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição cumulativa -
20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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18/07/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 11:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:39
Determinada diligência
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28/10/2023 22:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 10:41
Determinada diligência
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21/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2021 20:34
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 04:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 07/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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