TJPB - 0815765-44.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0815765-44.2024.8.15.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: POLLYANNA DOS SANTOS MIRANDA BEZERRA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo(a) executado(a), na qual alega, em síntese, a ocorrência de decadência administrativa, sustentando que a cobrança fiscal estaria fulminada pelo decurso do prazo em razão de a origem do processo remontar ao ano de 2012.
Afirma, ainda, que o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A Fazenda Pública do Estado da Paraíba apresentou impugnação, refutando as alegações do(a) excipiente, aduzindo que: O processo administrativo iniciou-se em 2014, mas apenas se encerrou em 2024, quando foi emitida a Certidão de Dívida Ativa nº 2024.01.1.04745-15; O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários deve ser contado do término do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 467 do STJ; A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não elidida por meras alegações sem prova inequívoca; A exceção de pré-executividade é incabível quando a análise do mérito exige dilação probatória, devendo tais matérias serem suscitadas em embargos à execução fiscal, após a garantia do juízo. É o breve relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é medida excepcional, admitida no processo de execução apenas para matérias que: Sejam de ordem pública; Possam ser conhecidas de ofício; Não exijam dilação probatória.
Nesse contexto, a alegação de decadência/prescrição pode, em tese, ser suscitada por essa via, desde que a análise possa ser feita com base em prova documental pré-constituída, sem necessidade de aprofundamento fático.
II – DO MÉRITO No caso concreto, verifica-se que a CDA em cobrança foi emitida em 22/04/2024, conforme mencionado pela Fazenda Pública, tendo origem em processo administrativo instaurado em 2014.
Embora a exceção sustente que a dívida decorre de fato ocorrido em 2012 (com base apenas na numeração do processo), não apresentou qualquer documento que comprove a data de encerramento do processo administrativo, tampouco demonstrou que a inscrição em dívida ativa se deu de forma prematura ou em afronta a prazos legais.
Por outro lado, a Fazenda instruiu sua impugnação com argumentação sólida e amparo jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de créditos não tributários contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, e se inicia apenas após o encerramento do processo administrativo, em linha com a Súmula 467 do STJ.
Ademais, a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e não foi infirmada por prova inequívoca.
Por fim, cumpre destacar que a alegação de “nulidade” da CDA ou de “ausência de certeza” também não pode ser acolhida por ausência de prova documental suficiente e, se existente alguma irregularidade processual de fundo, esta deverá ser discutida nos embargos à execução fiscal, e não por meio da presente exceção.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e nos princípios que regem a execução fiscal, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo(a) executado(a), determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 18 de agosto de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS SANTOS MIRANDA BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:06
Determinada a citação de POLLYANNA DOS SANTOS MIRANDA BEZERRA - CPF: *69.***.*56-99 (EXECUTADO)
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22/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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