TJPB - 0800136-70.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:42
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:41
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO ANTAS DINIZ em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800136-70.2024.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Ameaça, Grave] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ANTONIO ANTAS DINIZ Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, denunciou ANTÔNIO ANTAS DINIZ, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, §1º, I, e art. 147, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, em concurso material.
A denúncia narra que no dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 17h30min, no Sítio Cachoeira, zona rural de São José de Princesa/PB, o denunciado, fazendo uso de um facão, ofendeu a integridade corporal de Cleidson Madeiro, resultando lesão corporal de natureza grave, conforme evidencia o Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física de ID.84688503 - Pág. 08/09.
Denúncia recebida (id:93992268) O acusado foi citado, resposta à acusação apresentada (id:98275772).
Audiência de instrução realizada, id:107580018.
Audiência de continuação, id:110802073 Alegações finais da acusação, requerendo a condenação do réu, id:11176264.
Alegações finais da defesa, requerendo a absolvição, id:112054196. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de uma ação penal pública incondicionada que tem como desígnio apurar a responsabilidade do acusado pela prática de lesão corporal de natureza grave, por resultado em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
DO CRIME DO ART. 129, §1º, I DO CÓDIGO PENAL: Segundo a classificação doutrinária, o crime de lesão corporal é comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo, pois ofender implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta. “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: (…) I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (…) Pena – reclusão, de um a cinco anos.” Passando à análise do acervo probatório vertido ao almanaque processual, verifica-se que a materialidade e a consumação do crime de lesão corporal praticado contra a vítima está comprovado.
Isso porque, por meio do exame pericial, infere-se que ficou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão) e houve dano concreto à incolumidade física de Cleidson Madeiro, conforme evidencia o Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física de ID.84688503 - Pág. 08/09.
A autoria, por sua vez, resta comprovada por meio do depoimento da vítima Cleidson Madeiro, quando inquirida na instrução processual, confirmou seu depoimento prestado na autoridade policial e revelou que no dia do fato, estava passando quando encontrou com o réu e resolveu perguntar qual seria o problema que ele tem com sua família.
Aduz que no momento ele desferiu golpes de facão que lhe causaram lesões.
Corroborando com a oitiva prestada acima a testemunha SILVANETE NUNES DA ROCHA, confirmou seu depoimento prestado na autoridade policial, esclarecendo que estava com o seu companheiro Cleidson quando encontraram o réu e começou a confusão, na qual seu companheiro foi lesionado pelo réu.
No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ CLEBSON MADEIRO relatou que não presenciou os fatos, e quando chegou ao local seu irmão estava machucado que Zominha “meteu” a faca e atingiu a mão de Cleidson com o golpe.
Por fim, relatou que ambos tem uma rixa antiga por questões familiares.
O réu negou os fatos, relatando que foi legitima defesa porque Cleidson também queria lhe agredir e para não acontecer algo grave teve que se defender.
Após a instrução, os depoimentos dos envolvidos, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, das testemunhas, convergem no sentido de imputar realmente ao acusado a prática do crime de lesão conforme narrado na denúncia.
Passando à análise da gravidade da lesão corporal, no que tange ao resultado da incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, observa-se que não foi realizado o exame complementar para apuração de tal fato.
Ao menos, não consta nenhum laudo desta perícia no álbum processual.
No entanto, a eventual inexistência do laudo de exame complementar pode ser suprida pelo conjunto de prova, notadamente pelos depoimentos testemunhais (artigo 168, § 3º, do CPP) e pelas declarações da vítima.
As testemunhas inquiridas no sumário da culpa não atestaram que o ofendido incapacitado para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
A inferência é que os depoimentos testemunhais, aliados às declarações da vítima, não suprem a ausência de exame pericial complementar, não podendo ser reconhecido que o ofendido ficou impossibilitado de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE- IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESAO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR - IMPRESCINDIBILIDADE. - Para a qualificação da lesão corporal como grave, faz-se necessária a submissão da vítima a exame complementar a fim de confirmar a incapacidade para as ocupações habituais pelo prazo de trinta dias - Ausente o exame pericial comprobatório da suposta lesão corporal grave sofrida pela vítima, o qual não foi suprido por prova testemunhal idônea, é de se manter a desclassificação para o delito de lesão corporal leve. (TJ-MG - APR: 10686150118814001 Teófilo Otôni, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/05/2019) Assim, afasto a qualificadora de Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, visto que não foi realizado exame complementar.
Diante desse contexto, a conclusão é que, aliando a prova pericial aos depoimentos colhidos na instrução processual, restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticada pelo denunciado JOSÉ FLORIANO CALVALCANTE, contra a vítima José Raniere Evaristo Belarmino, impondo a procedência da pretensão punitiva.
Portanto, os fatos foram típicos (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídicos, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
As provas colhidas, portanto, são harmônicas entre si e, comprovada a materialidade e a autoria do fato típico, não havendo causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena, de rigor a condenação do acusado.
Quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) Para a configuração do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, faz-se necessária a comprovação da posse ou porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora a vítima tenha alegado que o réu estava armado durante a discussão, não há qualquer elemento probatório que corrobore tal assertiva.
Ressalto que foi encontrado apenas um facão, não sendo localizada qualquer arma de fogo.
Para a configuração do tipo penal em questão, seria imprescindível não apenas a apreensão da arma, mas também a realização de exame pericial de eficiência para comprovar se o artefato estava em condições de uso.
Portanto, não restou demonstrada a materialidade delitiva quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Quanto ao delito do art. 147 do Código Penal (ameaça) O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".
Para a configuração do delito, é necessário que fique demonstrado: a) o animus ameaçandi (intenção de intimidar); b) a seriedade da ameaça; c) a gravidade do mal prometido; d) o caráter injusto da ameaça.
No caso em análise, embora tenha havido discussão entre as partes, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual não conseguiram relatar especificamente quais ameaças teriam sido proferidas pelo acusado.
Conforme se depreende dos depoimentos colhidos, no momento da discussão, ambos os envolvidos proferiram "palavras calorosas", caracterizando-se como uma discussão onde houve troca de ofensas mútuas, sem que se possa precisar o conteúdo específico das alegadas ameaças.
A prova oral não foi suficiente para demonstrar que o réu tenha efetivamente proferido ameaças concretas e sérias contra a vítima.
As declarações genéricas e imprecisas não permitem a caracterização do elemento subjetivo do tipo penal.
Diante da fragilidade probatória constatada, aplicável o princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Não sendo possível formar convicção segura sobre a autoria e materialidade dos delitos imputados, impõe-se a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 386, inciso VII e art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, condeno o acusado ANTÔNIO ANTAS DINIZ, devidamente qualificado no almanaque processual, por ter perpetrado o crime de lesão corporal, conduta típica prevista no art.129, do Código Penal, e ABSOLVO o réu da imputação dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, por não existir prova suficiente para a condenação.
EM RELAÇÃO AO ART.129, DO CÓDIGO PENAL: Passo à dosagem da Pena (art. 68 do Código Penal), tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal..
Não há registros de maus antecedentes.
A conduta social do réu é positiva.
A personalidade do increpado não há como ser analisada.
O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não se aplica ao caso.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais uma foi desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na 2ª fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, a pena intermediária resta fixada em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Não havendo causas de diminuição e de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena para o réu ANTÔNIO ANTAS DINIZ em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 e 387, § 2º, do CPP).
Considerando ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo (artigos 49, § 1º, e 60 ambos do Código Penal).
Alinhado à Súmula nº 588 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, deixo substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Contudo, ao meu aquilatar, cabe a concessão da suspensão condicional da pena.
Assim dispõe o artigo 77 do Código Penal: Art. 77.
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Art. 78.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
Art. 48.
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Entrementes, as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao denunciado, e em vista, ainda, de ser este primário e com bons antecedentes, CONCEDO-LHE O SURSIS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA PENA CORPORAL PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, aplicando cumulativamente: a) proibição de frequentar a bares, churrascarias e casas de prostituição; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste o Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, no último dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades. d) no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade. e) com fulcro no art. 152 da LEP c/c inciso I do artigo 8º, art. 29, inciso V, do art. 35 e art. 45 da Lei nº 11.340/06, a participação obrigatória no “Projeto Uma Nova Chance”, devendo ser intimado posteriormente para tanto.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do CPP).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), contudo concedo gratuidade de justiça em relação as mesmas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (art. 809 do CPP); anote-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); expeçam-se guias de cumprimento das penas restritivas de direito, em consonância com o Provimento n. 06/2002 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba; oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente).
Publique.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO ANTAS DINIZ em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:51
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
02/04/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:30 Vara Única de Princesa Isabel.
-
12/02/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 13:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
12/02/2025 07:14
Outras Decisões
-
26/01/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2025 16:20
Juntada de Petição de cota
-
16/01/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/12/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 13:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
12/12/2024 16:00
Outras Decisões
-
10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:36
Outras Decisões
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO ANTAS DINIZ em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/07/2024 16:59
Recebida a denúncia contra ANTONIO ANTAS DINIZ - CPF: *76.***.*05-68 (INDICIADO)
-
26/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:13
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 15:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/01/2024 15:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/01/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
-
25/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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