TJPB - 0870984-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0870984-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "B) O deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em sede liminar “in limine litis” e sem ouvir a parte contrária “inaudita altera parte”, para determinar ao promovido que: Proceda com a suspensão da CDA n. 020004320241782, e exclua o nome da Autora da dívida ativa do Estado da Paraíba, tendo em vista corresponder a débito tributário (IPVA) posterior à alienação do veículo (Súmula n. 585 do STJ).
Proceda com a baixa do protesto." Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se, num primeiro momento, que a parte autora vendeu o veículo CITROËN C3, placa OFZ6868, no dia 23/05/2020, e que realizou a comunicação da alienação ao DETRAN/PB, o que afasta, em princípio, a sua responsabilidade pelos débitos posteriores, nos termos da Súmula 585 do STJ, que dispõe: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” A Súmula 585 do STJ foi recentemente reafirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1118 do STJ, que confirmou a tese de que a responsabilidade do antigo proprietário pelo IPVA se limita ao período anterior à alienação do veículo.
Leia-se: "Tema 1118 do STJ - Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." Assim, entendo como evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Além disso, a manutenção do nome da empresa autora no cadastro de devedores da Fazenda Pública estadual, acrescida do protesto já efetivado da CDA, pode lhe causar severas restrições em sua atividade econômica, inclusive impossibilitando a obtenção de crédito e o acesso a benefícios fiscais, caracterizando perigo de dano iminente.
Por fim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, desde que, quanto ao protesto, seja determinada a sustação de seus efeitos, preservando-se eventual cancelamento definitivo para a decisão de mérito.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado da Paraíba que suspenda os efeitos da CDA n.º 020004320241782 e do respectivo protesto, junto ao cartório competente, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Sem custas neste grau de jurisdição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
13/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:14
Determinada diligência
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07/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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