TJPB - 0833214-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833214-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de PAULA BENVINDO FERREIRA e SAVIO BENVINDO FERREIRA, distribuídos por dependência ao Processo nº 0875121-81.2024.8.15.2001.
A embargante alega, em suma, a inexigibilidade e a ausência de certeza do título executivo extrajudicial, aduzindo que a apólice de seguro de vida do falecido Pablo Benvindo Ferreira foi cancelada por inadimplência em 03/03/2020, mais de um ano antes da data do óbito (15/04/2021).
Argumenta, ainda, a embargante que os embargados não apresentaram a documentação necessária para a liquidação do sinistro, o que retira a certeza do título.
Subsidiariamente, aponta excesso de execução, calculando um valor devido de R$ 134.567,29 com base no IPCA, em oposição ao valor de R$ 155.634,06 apresentado pelos embargados com o índice IGP-M.
A parte embargante solicitou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, afirmando a presença dos requisitos legais para a medida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A decisão sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos de execução é regida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal exige que, para a suspensão da execução, sejam demonstrados cumulativamente: (a) a probabilidade do direito do embargante e (b) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso em análise, os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência estão presentes: Probabilidade do Direito: A embargante apresenta documentos que, em uma análise inicial, sugerem a plausibilidade de suas alegações.
O argumento de que a apólice foi cancelada por inadimplência antes do falecimento do segurado levanta uma questão substancial sobre a exigibilidade do título.
Ademais, a controvérsia sobre o índice de correção monetária (IGP-M versus IPCA) e o consequente excesso de execução de R$ 21.066,77, se comprovado, pode resultar em substancial redução do valor executado.
Risco de Dano: O prosseguimento da execução e a possibilidade de levantamento dos valores depositados podem causar dano irreversível à seguradora.
Garantia do Juízo: A embargante juntou aos autos comprovante de depósito judicial que garante o valor total da execução, acrescido de 10% para honorários, conforme determinado por este juízo, cumprindo, assim, o requisito de garantia da execução.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, recebo os presentes embargos e, em consequência, DEFIRO o pedido de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO à Execução nº 0875121-81.2024.8.15.2001, suspendendo-se sua tramitação até o julgamento final destes embargos.
Intimem-se as partes, com urgência, notadamente a parte embargada para, em 15 dias, querendo, apresentar resposta aos presentes embargos à execução.
Certifique-se a presente decisão no processo de execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 10:07
Outras Decisões
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20/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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