TJPB - 0849775-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 14:44
Declarada incompetência
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29/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849775-94.2025.8.15.2001 AUTOR: ANA LOURDES MAROJA FALCAO REU: ESTADO PARAÍBA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ana Lourdes Maroja Falcão em face do Estado da Paraíba, objetivando o reajuste da sua pensão ao patamar do piso nacional do magistério.
Decido.
Dispõe o artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE) que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado atuarem na condição de réu ou autor.
Vejamos: “Art. 165 - Compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;” (grifei) Assim, nos específicos termos da LOJE, há um imperativo legal, determinando a competência funcional da Vara da Fazenda Pública, pela natureza do polo de atuação (passivo).
Ante o exposto, com amparo no artigo 165, inciso I, da LOJE, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:02
Declarada incompetência
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26/08/2025 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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