TJPB - 0845690-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] 0845690-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por SÉRGIO JUNIO TAVARES CARDOSO DA SILVA contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público da PM/PB, autoridade vinculada ao ESTADO DA PARAÍBA, e ao Diretor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, que teriam eliminado o candidato do certame em razão do critério etário.
Aduz o impetrante que se inscreveu para o concurso de Soldado Combatente PM/PB (Edital nº 001/2023, inscrição nº 2312025922), obtendo desempenho satisfatório em todas as etapas já realizadas.
Contudo, manifesta receio de ser excluído em virtude de possuir 38 anos, diante da regra editalícia que fixa limite mínimo e máximo de idade.
Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência etária e, por conseguinte, requer a concessão de liminar para impedir a sua eliminação, garantindo a continuidade nas etapas subsequentes, com posterior convocação e matrícula no curso de formação.
Juntou documentos.
Diligências cumpridas.
O Estado da Paraíba e o IBFC, instados a se manifestar, pugnaram pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Já o art. 7º, III, do mesmo diploma legal, estabelece que a concessão de medida liminar exige a presença concomitante de dois requisitos: (a) relevância dos fundamentos e (b) risco de ineficácia do provimento final.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (...).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais (...). (Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed., RT, São Paulo, 1983, p. 46).
No caso, a controvérsia restringe-se à possível exclusão do impetrante do concurso da PM/PB (Edital nº 001/2023), por possuir idade superior ao limite legal e editalício no momento da inscrição.
Ressalte-se que não há ilegalidade na fixação de limite etário em concursos públicos, especialmente para ingresso na carreira militar, conforme entendimento consolidado do STJ: (...) Pode a lei ordinária, pautada no princípio da razoabilidade, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em cargos públicos, considerando a natureza do cargo e suas exigências. (RMS 18710/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 20/03/2006).
Na mesma linha, o STF fixou entendimento de que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição no certame (RE 1025819 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/08/2017, DJe 01/09/2017).
O TJ/PB igualmente já decidiu que o requisito objetivo da idade deve ser aferido na data da inscrição, e não da matrícula no curso de formação (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0844611-66.2016.8.15.2001 e AI 0803282-29.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti).
No caso concreto, o impetrante possuía 36 anos na data da inscrição, ultrapassando, portanto, o limite máximo de 32 anos fixado no art. 1º da Lei Estadual nº 7.605/2004 e no edital do certame.
Assim, não há fundamento jurídico relevante que ampare a pretensão inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Considerando que já houve manifestação do IBFC e do Estado da Paraíba, decorrido o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intime(m)-se.
João Pessoa - PB, terça-feira, 19 de agosto de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 19:20
Decorrido prazo de IBFC em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:09
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO JUNIO TAVARES CARDOSO DA SILVA - CPF: *62.***.*86-38 (AUTOR).
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23/11/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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