TJPB - 0801444-31.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:25
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2025 18:24
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801444-31.2022.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Resistência, Desacato].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de KARINY DIAS DE OLIVEIRA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, CONHECIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ACOLHO-OS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E FAZER CONSTAR NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA “Com base nos arts. 312, caput e §2°, 313 e 387, §1°, do CPP, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, CONCEDENDO-LHE, FUNDAMENTADAMENTE, A BENESSE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO (OU O EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE DO STF) EM LIBERDADE”, no lugar de “Com base nos arts. 312, caput e §2°, 313, I e II, e 387, §1°, todos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NEGANDO-LHE, FUNDAMENTADAMENTE, A BENESSE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE (OU O EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE DO STF)”.
Intime-se a ré somente por sua defesa técnica.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se as demais determinações da sentença condenatória.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 28 de agosto de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
28/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:17
Juntada de Intimação eletrônica
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27/08/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801444-31.2022.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Resistência, Desacato].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de KARINY DIAS DE OLIVEIRA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 387 do CPP, CONDENO KARINY DIAS DE OLIVEIRA pela autoria do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) a uma pena parcelar de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, bem como o(a) condeno, também, pela autoria do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) a uma pena parcelar de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, em concurso material (art. 69, do CP), submetendo-o(a), após aplicação do cúmulo material, a uma PENA DEFINITIVA FINAL CONSOLIDADA DE 01 (UM) ANO E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 2°, “c”, e §3°, do CP), sem alteração decorrente do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2°, CPP), inexistente na espécie.
DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 44, I e III, do CP) E DE SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA CORPORAL (art. 77, caput, II, do CP).
Resta impossibilitada a fixação de valor reparatório mínimo (art. 387, IV, CPP) em virtude da falta de pedido e de apuração em sede de instrução.
Com base nos arts. 312, caput e §2°, 313, I e II, e 387, §1°, todos do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NEGANDO-LHE, FUNDAMENTADAMENTE, A BENESSE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE (OU O EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE DO STF).
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade dessa condenação na forma do art. 98, §3°, do CPC, supletivamente aplicado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o réu (solto) somente por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou, em caso negativo, por meio da Defensoria Pública (não deverá ser expedido mandado de intimação, por se tratar de réu solto1); 2) Intime o Ministério Público; 3) Considerando que não houve imposição de prisão preventiva, o réu remanescerá sem ordem prisional até que sobrevenha o trânsito em julgado (ou o exaurimento da segunda instância, consoante jurisprudência oscilante do STF), salvo juízo diferenciado das instâncias superiores, pelo que deixo de determinar, por ora, a expedição de guia de recolhimento provisória; 4) Após o trânsito em julgado, lance o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; 5) Após o trânsito em julgado, cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 6) Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598-37.2018.815.1001.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de agosto de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
22/08/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:56
Juntada de Intimação eletrônica
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20/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:40
Juntada de informação
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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07/03/2024 09:16
Juntada de Ofício
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 03 em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de KARINY DIAS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DE DEFESA 01 em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 07:00
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 15:51
Juntada de Ofício
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23/01/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:38
Juntada de Informações
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10/07/2023 13:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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03/03/2023 08:37
Outras Decisões
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07/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
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06/02/2023 21:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/02/2023 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:28
Juntada de Informações
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11/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:58
Recebida a denúncia contra KARINY DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*31-51 (INDICIADO)
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22/08/2022 11:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:42
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:22
Juntada de Informações
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28/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:54
Distribuído por dependência
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25/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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