TJPB - 0802041-05.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802041-05.2023.8.15.0131 Polo Ativo: WILLAMES DANTAS DA SILVA Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por WILLAMES DANTAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS.
A parte exequente requer a intimação do Município para que implante em seu contracheque o salário compatível com a Classe C (Ensino Médio + Curso Técnico), no valor de R$ 3.187,80 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), e que seja aplicada multa diária em caso de descumprimento.
A sentença transitada em julgado condenou o Município a implantar a progressão funcional por titulação (Ensino Médio + Curso Técnico) - Classe C em favor do autor, e a pagar as diferenças inadimplidas desde 29/12/2022 até a efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E.
O acórdão manteve integralmente a sentença e acrescentou honorários de sucumbência de 20%.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexequibilidade do título em razão da Súmula Vinculante 42 do STF, revogação da Lei Municipal nº 626/2017, e excesso de execução pela cumulação de IPCA-E e Taxa SELIC nos cálculos.
A parte exequente, em manifestação à impugnação, requereu a rejeição sumária da impugnação por não ter o Município apresentado memória de cálculos nem indicado o valor que entendia como correto, conforme art. 535, § 2º do CPC/2015 e entendimento do STJ.
Refutou as alegações de inexequibilidade, esclarecendo que o pedido se refere a progressões horizontais e/ou verticais, não a reajuste salarial vinculado a índices federais.
Quanto à revogação da Lei nº 626/2017, argumentou que a revogação pela Lei nº 794/2023 se aplica apenas a enfermeiros e técnicos em enfermagem, e que o autor, sendo Agente Comunitário de Saúde, já havia adquirido os direitos previstos na lei anterior.
Decido.
A presente impugnação não merece acolhimento.
De início, analiso a alegação de excesso de execução.
Conforme determina o Código de Processo Civil, ao arguir que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação. É o que dispõem os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o Município impugnante limitou-se a alegar, de forma genérica, o excesso de execução pela cumulação de índices de correção, contudo, deixou de apontar o valor que reputa correto e de apresentar a memória de cálculo correspondente.
A ausência de cumprimento de tal requisito legal acarreta a rejeição desta parte da impugnação, tornando preclusa a discussão sobre o excesso de execução.
Ainda que assim não fosse, as demais teses de defesa também não prosperam.
A alegação de ofensa à Súmula Vinculante 42 do STF é descabida.
O título executivo judicial não determinou o reajuste de vencimentos com base em vinculação a índices federais ou a salários de outras categorias.
O que a sentença exequenda reconheceu foi o direito do autor à progressão funcional por titulação, um mecanismo de avanço na carreira previsto em lei municipal específica (Lei nº 626/2017), que leva em conta a qualificação profissional do servidor.
Trata-se de matéria distinta daquela abordada pelo verbete sumular.
Da mesma forma, a tese de revogação da Lei Municipal nº 626/2017 pela Lei nº 794/2023 não tem o condão de desconstituir o título executivo.
A sentença transitou em julgado e reconheceu o direito do exequente com base na legislação vigente à época dos fatos, consolidando um direito adquirido que não pode ser atingido por lei posterior.
A coisa julgada material torna a decisão imutável e indiscutível (art. 502 do CPC), não podendo ser alterada por nova legislação, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
Ademais, como bem apontado pelo exequente, a própria Lei nº 794/2023 parece restringir sua aplicação a cargos distintos do ocupado pelo autor.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Cachoeira dos Índios.
Intimem-se.
Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para implantar o valor imediatamente no contracheque a parte Autora, sob pena de responsabilidade administartiva e criminal.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente e seu advogado, Requisições de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se.
Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09).
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802041-05.2023.8.15.0131 Polo Ativo: WILLAMES DANTAS DA SILVA Polo Passivo: Município de Cachoeira dos Indios DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por WILLAMES DANTAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS.
A parte exequente requer a intimação do Município para que implante em seu contracheque o salário compatível com a Classe C (Ensino Médio + Curso Técnico), no valor de R$ 3.187,80 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), e que seja aplicada multa diária em caso de descumprimento.
A sentença transitada em julgado condenou o Município a implantar a progressão funcional por titulação (Ensino Médio + Curso Técnico) - Classe C em favor do autor, e a pagar as diferenças inadimplidas desde 29/12/2022 até a efetiva implantação, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E.
O acórdão manteve integralmente a sentença e acrescentou honorários de sucumbência de 20%.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexequibilidade do título em razão da Súmula Vinculante 42 do STF, revogação da Lei Municipal nº 626/2017, e excesso de execução pela cumulação de IPCA-E e Taxa SELIC nos cálculos.
A parte exequente, em manifestação à impugnação, requereu a rejeição sumária da impugnação por não ter o Município apresentado memória de cálculos nem indicado o valor que entendia como correto, conforme art. 535, § 2º do CPC/2015 e entendimento do STJ.
Refutou as alegações de inexequibilidade, esclarecendo que o pedido se refere a progressões horizontais e/ou verticais, não a reajuste salarial vinculado a índices federais.
Quanto à revogação da Lei nº 626/2017, argumentou que a revogação pela Lei nº 794/2023 se aplica apenas a enfermeiros e técnicos em enfermagem, e que o autor, sendo Agente Comunitário de Saúde, já havia adquirido os direitos previstos na lei anterior.
Decido.
A presente impugnação não merece acolhimento.
De início, analiso a alegação de excesso de execução.
Conforme determina o Código de Processo Civil, ao arguir que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação. É o que dispõem os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, o Município impugnante limitou-se a alegar, de forma genérica, o excesso de execução pela cumulação de índices de correção, contudo, deixou de apontar o valor que reputa correto e de apresentar a memória de cálculo correspondente.
A ausência de cumprimento de tal requisito legal acarreta a rejeição desta parte da impugnação, tornando preclusa a discussão sobre o excesso de execução.
Ainda que assim não fosse, as demais teses de defesa também não prosperam.
A alegação de ofensa à Súmula Vinculante 42 do STF é descabida.
O título executivo judicial não determinou o reajuste de vencimentos com base em vinculação a índices federais ou a salários de outras categorias.
O que a sentença exequenda reconheceu foi o direito do autor à progressão funcional por titulação, um mecanismo de avanço na carreira previsto em lei municipal específica (Lei nº 626/2017), que leva em conta a qualificação profissional do servidor.
Trata-se de matéria distinta daquela abordada pelo verbete sumular.
Da mesma forma, a tese de revogação da Lei Municipal nº 626/2017 pela Lei nº 794/2023 não tem o condão de desconstituir o título executivo.
A sentença transitou em julgado e reconheceu o direito do exequente com base na legislação vigente à época dos fatos, consolidando um direito adquirido que não pode ser atingido por lei posterior.
A coisa julgada material torna a decisão imutável e indiscutível (art. 502 do CPC), não podendo ser alterada por nova legislação, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica.
Ademais, como bem apontado pelo exequente, a própria Lei nº 794/2023 parece restringir sua aplicação a cargos distintos do ocupado pelo autor.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Cachoeira dos Índios.
Intimem-se.
Intime-se a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para implantar o valor imediatamente no contracheque a parte Autora, sob pena de responsabilidade administartiva e criminal.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente e seu advogado, Requisições de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se.
Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09).
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 15:56
Juntada de RPV
-
20/08/2025 15:56
Juntada de RPV
-
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:09
Determinada diligência
-
05/05/2025 10:31
Determinada diligência
-
15/04/2025 11:21
Determinada diligência
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10/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 21:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 07:20
Juntada de Petição de informação
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15/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:44
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de informação
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12/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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