TJPB - 0803988-08.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:20
Expedição de Carta.
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21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803988-08.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “ANAUDITA ALTERA PARTES” ajuizada por IRIAMAR FERREIRA RICARDO e ILZA KARLA FERREIRA DA SILVA, por meio da qual as autoras afirmam ser legítimas proprietárias do imóvel o um imóvel situado nesta cidade, no loteamento planalto em Santa Rita, nº 12 da quadra C2, Santa Rita-PB, a saber, INSCRITO sob o nº 0900502050000000, Rua Rosiberto Santos Correia , alegando que a requerida teria esbulhado a posse.
Na inicial, pleiteia tutela de urgência para imissão liminar na posse do bem, sustentando que preenche os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e a perda desta em razão de esbulho praticado pela ré.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora, em juízo de cognição sumária, seja possível vislumbrar indícios do direito alegado pela autora, o requisito do perigo de demora não se encontra configurado.
Isso porque restou consignado nos autos que a ré encontra-se na posse do imóvel desde o ano de 2021, ou seja, há cerca de quatro anos, o que descaracteriza a urgência e afasta o risco de dano iminente.
Além disso, persiste controvérsia relevante sobre eventual venda em duplicidade do lote, situação que demanda instrução probatória adequada para apuração dos fatos e definição da titularidade e legítima posse do bem.
Conceder a imissão liminar, nesse contexto, poderia acarretar risco de irreversibilidade e prejudicar o contraditório.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a tutela de urgência não se presta a corrigir situações consolidadas no tempo nem a antecipar provimento quando há controvérsia complexa sobre o próprio direito alegado, exigindo-se ampla instrução.
Assim, a análise do pleito de imissão na posse deve ser relegada ao momento processual oportuno, após regular instrução e contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para imissão na posse neste momento processual, por ausência do requisito do perigo de demora e diante da necessidade de instrução probatória acerca de possível venda em duplicidade do lote, devendo a questão ser apreciada por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA KARLA FERREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*81-54 (AUTOR) e IRIAMAR FERREIRA RICARDO - CPF: *36.***.*66-87 (AUTOR).
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19/08/2025 09:50
Determinada a citação de MONICA MATIAS DE SALES - CPF: *16.***.*18-00 (REU)
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19/08/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:19
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 17:42
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:42
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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