TJPB - 0815579-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815579-98.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SEBASTIAO LUIS DA SILVA REU: ANALICE FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Sebastião Luis da Silva em face de Analice Ferreira de Andrade, na qual o autor alega inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, postulando a rescisão contratual, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos valores devidos, além de indenização por danos morais e honorários contratuais.
A parte ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte.
Por meio de petição de ID nº 118608184, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da lide, o que implica a preclusão de seu direito à instrução probatória, razão pela qual indeferido o pedido posterior de ID nº 120195829, por constituir inovação vedada. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
Conforme certificado nos autos, a requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação, atraindo a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que compatíveis com as provas constantes dos autos e não contrariem norma jurídica de ordem pública.
Do mérito A parte autora manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao afirmar não haver mais provas a produzir (ID nº 118608184).
Assim, precluiu o direito à instrução probatória, razão pela qual é incabível o pedido posterior de produção de prova oral (ID nº 120195829), que configura inovação processual vedada.
Do cumprimento da liminar e da perda superveniente do objeto quanto ao despejo Verifica-se dos autos que foi deferida a tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (ID nº 110984741), tendo em vista a falta de pagamento dos aluguéis e a ausência de garantia contratual.
Consta dos autos a certidão de cumprimento do mandado de despejo (ID nº 115427281), na qual o Oficial de Justiça atesta que o imóvel foi efetivamente desocupado, tendo a parte autora retomado sua posse direta.
Diante disso, o pedido de despejo encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, subsistindo, contudo, os pedidos de cobrança dos valores inadimplidos e indenização.
A presente demanda encontra amparo legal na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que regula as locações de imóveis urbanos.
O instituto do despejo por falta de pagamento está disciplinado, de modo expresso, no art. 9º, inciso III, o qual prevê que a locação poderá ser desfeita “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
No caso concreto, restou comprovado que a parte ré deixou de adimplir os aluguéis desde dezembro de 2024, além de não efetuar o pagamento de encargos locatícios como as faturas de consumo de água (CAGEPA), cujos débitos foram inclusive renegociados pelo autor e novamente descumpridos pela locatária.
Tal inadimplemento configura hipótese típica de rescisão contratual por inadimplemento material, com reflexos diretos sobre a posse do imóvel.
A Lei de Locações, em seu art. 5º, estabelece que a ação cabível para reaver o imóvel locado é a de despejo, sendo essa a via processual adequada adotada pelo autor.
Já o art. 62, inciso I, prevê a possibilidade de cumulação da ação de despejo com o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos locatícios: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação [...], observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.” Além disso, o art. 23, inciso I da referida lei impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sendo certo que o descumprimento dessa obrigação configura inadimplemento contratual, apto a ensejar a rescisão do contrato e a retomada do imóvel pelo locador, como requerido nos autos.
No tocante à tutela liminar de despejo, o art. 59, §1º, inciso IX, dispõe que, nas ações fundadas na falta de pagamento, quando inexistente garantia locatícia válida, poderá o juiz conceder liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária: “Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.” No caso dos autos, reconheceu-se a ausência de garantia contratual vigente, o que justificou a concessão da liminar de despejo (ID nº 110984741), efetivamente cumprida (ID nº 115427281), resultando na restituição da posse direta do imóvel ao autor, o que evidencia a regularidade da medida adotada e a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, como já consignado nesta decisão.
A parte autora comprovou documentalmente o inadimplemento da ré, apresentando planilha de débitos e documentos comprobatórios (faturas da CAGEPA, extratos bancários, notificações e prints de conversas).
O valor indicado como devido até março de 2025 é de R$ 6.610,66 (seis mil, seiscentos e dez reais e sessenta e seis centavos), correspondente a alugueis em atraso e débitos com a concessionária de água.
Diante da revelia e da ausência de impugnação específica, reputam-se verídicos os valores apresentados pela parte autora.
Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme orientação pacificada do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ausentes provas de abalo à dignidade do autor, não há que se falar em indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios contratuais O ressarcimento dos honorários contratuais no valor de R$ 5.000,00, com base nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, exige comprovação do efetivo desembolso e da razoabilidade do valor contratado, o que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos.
Assim, indevido o reembolso pretendido a esse título.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Luis da Silva em face de Analice Ferreira de Andrade, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar prejudicado o pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, diante da efetiva desocupação do imóvel já realizada nos autos; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.610,66, devidamente corrigida pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) Indeferir os pedidos de indenização por danos morais e reembolso dos honorários advocatícios contratuais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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09/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:16
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:01
Determinada diligência
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23/07/2025 12:01
Decretada a revelia
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23/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ANALICE FERREIRA DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:48
Deferido o pedido de
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28/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 07:45
Determinada diligência
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16/04/2025 07:45
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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12/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO LUIS DA SILVA (*92.***.*69-00).
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24/03/2025 10:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIAO LUIS DA SILVA - CPF: *92.***.*69-00 (AUTOR)
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23/03/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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