TJPB - 0800645-08.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 REQUERIDO: ANTONIA APARECIDA MAIA BATISTA SUCUPIRA Nome: ANTONIA APARECIDA MAIA BATISTA SUCUPIRA Endereço: R BANCÁRIO CLÓVIS MORENO GONDIM, 153, CASA-CELULAR99317-2908, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-400 DIVÓRCIO LITIGIOSO.
EC Nº 66/2010.
ART. 226, § 6º, CF.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pelo cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu.
Inteligência do § 6º do art. 226 da CF.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
PATRIMÔNIO COMUM DOS CÔNJUGES.
DIVISÃO EM IGUAIS FRAÇÕES IDEAIS (ART. 1.658 C/C ART. 1660, I, CC). 1) “A regra básica do regime da comunhão parcial é a seguinte: comunicam-se os bens havidos durante o casamento com exceção dos incomunicáveis (art. 1.659 do CC)” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil - Vol. Único - 14ª Edição 2024. 14. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2024). 2) Consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA VAROA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
DIVORCIANDA QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL E DISPÕE DE OUTROS MEIOS PARA AUFERIR RECURSOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1) Os alimentos conferidos ao ex-cônjuge possuem caráter excepcional, sendo aconselhável que, no geral dos casos, seja fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o ex-cônjuge possa se inserir no mercado de trabalho ou, caso já trabalhe, possa melhorar a sua situação econômica de forma que se desvincule da dependência econômica do alimentante, podendo não se aplicar à espécie o requisito da alteração do binômio possibilidade/necessidade, se demonstrado o transcurso de lapso temporal suficiente que não mais justifique a manutenção da pensão. 2) O dever de prestar alimentos à ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário.
Esse é o entendimento da 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça: "O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante." 3) Deste modo, se não restou provado que a divorcianda venha a ser pessoa que, por evidenciado motivo de saúde, idade avançada ou qualquer outra peculiar condição pessoal a essas análogas, a incapacitem, inviabilizem ou reduzam a sua possibilidade de inserção no mercado de trabalho, é de se julgar improcedente o pleito reconvencional.
Vistos, etc.
JUCÉLIO CÂNDIDO SUCUPIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ANTÔNIA APARECIDA MAIA BATISTA SUCUPIRA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) as partes contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens em 12/01/1990, enlace matrimonial do qual adveio o nascimento de dois filhos, hodiernamente maiores de idade e capazes; 2) a separação fática ocorreu em julho de 2019, quando o autor retirou-se do lar conjugal, onde continuaram a residir a varoa e os filhos em comum; 3) o varão alega ter enfrentado consideráveis dificuldades decorrentes da convivência conflituosa com sua ex-consorte, a ponto de tornar-se inviável a permanência de ambos no mesmo ambiente de trabalho; 4) tal impossibilidade, segundo relata, adveio das imputações caluniosas dirigidas contra sua pessoa, as quais resultaram na imposição de medidas judiciais de afastamento, restringindo temporariamente sua presença junto à varoa; 5) as mencionadas circunstâncias teriam impactado, inclusive, o desempenho do varão em suas atividades profissionais e empresariais, em razão do receio de novas acusações infundadas por parte da ex-companheira; 6) atualmente, o autor responde a procedimentos instaurados perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por força de ação proposta pela varoa (processo nº 0002585-78.2019.8.15.2002); 7) o patrimônio a ser partilhado inclui uma Casa Residencial e todos os móveis que a guarnecem, localizada na Rua Bancário Clóvis Moreno Gondim, n° 153, Bancários, João Pessoa/PB, CEP 58051-400, além de 3 (três) sociedades empresárias individuais.
E, ao final, requereu a decretação do divórcio, com a consequente partilha dos bens em comum.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 27755044 - Pág. 1/27755366 - Pág. 2.
Por via da manifestação de ID 32401271 - Pág. 1, o cônjuge varão aduziu que em razão da prolongada duração da pandemia da Covid-19, com vistas à continuidade de suas atividades empresariais e à preservação de seus vínculos empregatícios, contratou um empréstimo financeiro junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB), no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), juntado a estes autos no ID 32402566 - Pág. 1/32402574 - Pág. 16; todavia, a promovida, injustamente, tem se recusado a conceder a sua outorga uxória, diante do que requer o autor o deferimento liminar da dissolução do vínculo conjugal.
Este juízo resguardou-se para deliberar sobre a pretensão liminar após a oitiva da parte adversa (ID 33446072 - Pág. 2).
O cônjuge virago, antecipadamente, apresentou aos autos a contestação de ID 34569451 - Pág. 1/4, ocasião na qual arguiu, em síntese, que: 1) o varão estaria promovendo a dilapidação do patrimônio comum, supostamente transferindo bens adquiridos na constância da união para pessoa jurídica recentemente constituída, da qual faria parte em comunhão de interesses com terceira pessoa, apontada como sua atual companheira; 2) a varoa opta por voltar a utilizar o seu nome de solteira; 3) a demandada, quanto aos alimentos, não renuncia ao seu direito, diante do que pleiteia a fixação de uma pensão alimentícia no importe de quatro salários mínimos, considerando que as empresas em comum estão sob administração exclusiva do autor, além de que a filha do casal é estudante do ensino superior; 4) no que concerne ao acervo partilhável dos consortes, propõe o que se segue: a) que o imóvel residencial passe a ser propriedade dos dois filhos do casal, com direito de usufruto vitalício da varoa; b) sobre as sociedades empresárias constituídas na constância da união, cumpre consignar que o valor real e mercadológico das referidas pessoas jurídicas não reside propriamente nos bens móveis ou equipamentos que as guarnecem, mas, sobretudo, na concessão da representação da marca Intelbras, que lhes confere valor econômico significativo; nesse contexto, a parte requerida propõe, para fins de composição e partilha equitativa, permanecer com a concessão da unidade empresarial situada no município de João Pessoa/PB, enquanto o promovente permaneceria com as unidades estabelecidas nas cidades de Recife/PE e Sousa/PB; 5) no que tange ao pleito de decretação liminar do divórcio, sob a justificativa de viabilizar a constituição de operação de crédito junto a instituição financeira, a parte requerida manifesta expressamente sua discordância, pois o referido empréstimo não está sendo contraído pela pessoa física do autor, mas sim por sociedade empresária da qual ambos os cônjuges são titulares; 6) embora a contratação da operação bancária tenha ocorrido em momento posterior à separação de fato, seus efeitos repercutem diretamente sobre o patrimônio partilhável.
E, ao final, ampliou o objeto litigioso da demanda, requerendo o arbitramento de alimentos provisórios em seu favor no importe de quatro salários mínimos.
Fez a peça de defesa acompanhar-se do documento de ID 34569454 - Pág. 1.
Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio (ID 38215858 - Pág. 2).
Convertido o julgamento em diligência (ID 40692549 - Pág. 1/2), o cônjuge varão, mediante a manifestação de ID 64774354 - Pág. 1, procedeu à juntada da documentação comprobatória das propriedades dos alegados bens comum do casal (ID 64775113 - Pág. 1/64775122 - Pág. 1).
Mediante a manifestação a que se refere o ID 97296993 - Pág. 1, instruída com as documentações de ID 97296994 - Pág. 1/97297703 - Pág. 2, a varoa informou que, no processo de n° 0047531-84.2019.8.17.2001, com tramitação perante a 30ª Vara Cível de Recife, as partes chegaram ao consenso de que a administração das empresas de propriedade do casal, localizadas nas cidades de João Pessoa/PB e Sousa/PB, ficariam sob a administração da ré, enquanto a empresa localizada na cidade de Recife/PE permanecerá sob a administração do autor.
E, naquele momento processual, aduziu que “após assumir a administração das referidas empresas a Ré tratou de realizar levantamento de débitos em nome das mesmas e constituída à época da administração de ambos, os quais seguem em anexo e devem ser considerados para fins de partilha do casal".
Por via do petitório de ID 97864094 - Pág. 1, o cônjuge varão contra-argumentou que adimpliu os supostos débitos das empresas localizadas nos municípios de Sousa/PB e João Pessoa /PB, além de que as dívidas alegadas teriam sido contraídas à época em que o autor não mais se ocupava dos assuntos relativos às administração daquelas empresas, ensejo em que juntou aos autos os documentos de IDs 97864552 - Pág. 1/97864552 - Pág. 5.
Instaurada a audiência instrutória, as partes informaram que já teriam celebrado um acordo em uma ação judicial que tramitou na 30ª Vara Cível de Recife Recife, tendo realizado alterações nas formas de gestões das empresas S&B TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME e JC SUCUPIRA COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAES EIRELI EPP, de modo que pretendem celebrar um acordo definitivo quanto à sua partilha, conferindo a cada uma a propriedade exclusiva de uma ou outra, diante do que requereram a suspensão do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para celebrarem um possível acordo extrajudicial a propósito; quanto à empresa IMPACTA TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, afirmaram que já celebraram um acordo de alteração do contrato social deste e requereram que fosse excluída da decisão que vier a ser decretada a partilha dos bens dos divorciandos.
E, no tocante, por fim, ao imóvel em comum mencionado na exordial, também esclareceram a pretensão de celebrar acordo de partilha (ID 103711859 - Pág. 2).
Por intermédio da petição de ID 104519478 - Pág. 1, o demandante informou que “ainda não foi possível chegarmos a um denominador, cujo único ponto controvertido ainda é a situação da casa residencial, excelência, uma vez que quanto às empresas teria ficado acordado, de início, que o varão administraria a pessoa jurídica com sede em Recife, tendo participação da pessoa jurídica de Sousa/PB, ao passo que a varoa ficaria com a gestão financeira, patrimonial e administrativa da pessoa jurídica sediada em João Pessoa/PB", diante do que apresentou nova proposta de acordo.
Nova manifestação do autor (ID 106000184 - Pág. 1).
Petição de habilitação nos autos (ID 107001744 - Pág. 1).
Decido.
O presente feito comporta uma dupla pretensão jurisdicional formulada pelo cônjuge varão na inaugural do feito: I) a decretação do divórcio entre os litigantes; II) a partilha dos bens em comum elencados na exordial.
De outra banda, a varoa, por ocasião das argumentações fáticas contidas em sua peça contestatória, ampliou o objeto litigioso da demanda, ao requerer o arbitramento de uma assistência alimentar em seu favor.
Ademais, reputo que o valor da causa foi atribuído incorretamente pelo autor, em inobservância às preceituações legais consignadas art. 292 do CPC, conforme será oportunamente analisado.
Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
I) Quanto ao divórcio: Sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Assim, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, tanto pelo cônjuge varão quanto pelo cônjuge varoa, tratando-se, ademais, de direito potestativo, ao qual não pode se opor o réu.
Consoante o escólio de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 9. ed., 2013, p. 673): (…) Com a alteração constitucional, acabou o instituto da separação e as pessoas, ainda que casadas ou separadas de fato de corpos, separadas judicial ou extrajudicialmente, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo.
Nem é necessário esperar um ano do casamento para ser buscada a sua dissolução.
A limitação que existia era para a concessão da separação.
Com o seu fim desapareceu todo e qualquer obstáculo temporal para o divórcio (…).
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil.
II) No que concerne aos bens: A exordial encontra-se instruída com cópia da certidão de casamento de ID 27755350 – Pág. 1, na qual consta a informação que os ora divorciandos casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens no dia 12 de janeiro de 1990.
E, consoante preceitua o art. 1.658, CC, no regime de comunhão parcial de bens, os bens que forem adquiridos a título oneroso, por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento, devem ser partilhados entre os consortes.
O demandante, por intermédio da exordial, mencionou o seguinte acervo partilhável: uma Casa Residencial e todos os móveis que a guarnecem, localizada na Rua Bancário Clóvis Moreno Gondim, n° 153, Bancários, João Pessoa/PB, CEP 58051-400, além de 3 (três) sociedades empresárias individuais.
E a varoa, por intermédio da contestação, reconheceu que, de fato, os aludidos bens integram o patrimônio em comum dos consortes.
Todavia, por ocasião da lavratura do termo de audiência de ID 103711859 - Pág. 2, restou esclarecido pelas partes que houve a autocomposição quanto às empresas S&B TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME e JC SUCUPIRA COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP, em ação judicial que tramitou na 30ª Vara Cível de Recife, de modo que já celebraram um acordo em uma ação judicial que tramitou na trigésima vara empresarial da comarca de Recife-Pe, onde já fizeram alterações nas formas de gestões das referidas empresas, ensejo em que comunicaram a este juízo acerca da pretensão de celebrar um acordo definitivo quanto à partilha das sociedades empresariais e do imóvel residencial.
E, quanto à empresa IMPACTA TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, afirmaram que já celebraram um acordo de alteração do contrato social deste e requereram que fosse excluída da decisão que vier a ser decretada a partilha dos bens dos divorciandos Doravante, dedico-me à deliberação acerca da partilha dos bens remanescentes, considerando que os contendentes não informaram, até a prolação desta sentença, a celebração de avença processual. a) No que diz respeito à casa residencial e os móveis que a guarnecem, localizada na Rua Bancário Clóvis Moreno Gondim, n° 153, Bancários, João Pessoa/PB, CEP 58051-400: Constata-se que tanto a inicial quanto a contestação não se encontram instruídas com documentação comprobatória da propriedade do imóvel e das mobílias que o guarnecem.
Tal fato, entretanto, diante das ausências de impugnações específicas pelas partes a respeito das suas efetivas existências , tanto por ocasiões das suas declarações pessoais em juízo, quanto das suas alegações finais, assistidas pelos seus advogados; não impede que, nesta ocasião, venham a ser decretadas as partilhas dos eventuais direitos sobre os bens cujas pretensas propriedades em comum alegadas pelo autor e reconhecidos pela demandada, devendo a presente decisão produzir efeitos obrigacionais exclusivamente entre os ora litigantes, pacificando-se a lide aos seus específicos respeito.
Por conseguinte, hão de ser reputados fatos incontroversos que independem de provas (art. 374, III, CPC), presumidos, então, como verdadeiros (art. 341, caput, CPC).
E em caso de futura controvérsia a propósito da efetivação da presente decisão, deverá vir a ser resolvida pela parte interessada por meio de liquidação de sentença, em sede do procedimento de cumprimento de sentença.
Deste modo, se ao final, em fase de cumprimento/liquidação de sentença, restar comprovado que remanesce em favor de um ou de ambas as partes quaisquer efetivos direitos (de posse, de propriedade, de crédito ou de qualquer outra natureza) sobre esses bens cujas pretensas propriedades em comum não são objeto de controvérsias entre as partes, caberá a cada um 50% (cinquenta por cento) eventuais direitos que remanescerem sobre eles.
Diante do que, decreto com fulcro no art. 1.658 c/c art.1660, I, CC, as partilhas, nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, dos eventuais direitos que estes tiverem sobre o imóvel localizado na Rua Bancário Clóvis Moreno Gondim, n° 153, Bancários, João Pessoa/PB, CEP 58051-400, além dos bens móveis que o guarnecem. b) Quanto às empresas em comum (S&B TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME e JC SUCUPIRA COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP): Cuida-se de empreendimentos comerciais de titularidade comum que, tendo estes sido constituídos durante a vigência da união conjugal, independentemente de sua forma jurídica, devem ser incluídos no rol dos bens sujeitos à partilha.
E as suas comprovações encontram-se consignadas nos documentos a que se referem os IDs 64775113 - Pág. 1/6 e ID 64775115 - Pág. 1/4.
Tal entendimento decorre do regime de comunhão parcial de bens, no qual todo o patrimônio adquirido a título oneroso durante o matrimônio presume-se como fruto do esforço comum de ambos os cônjuges, sendo, portanto, passível de divisão equitativa.
Assim, a partilha deve abranger todo o patrimônio líquido das empresas, englobando os bens móveis e imóveis, créditos, títulos e quaisquer outros ativos que compõem o capital social do empreendimento, sem prejuízo das dívidas e obrigações correlatas.
Nesse sentido, o seguinte julgado que, embora refira-se ao casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens, os seus fundamentos jurídicos referentes à partilha do empreendimento empresarial de patrimônio comum do casal, por óbvio, também se aplica à partilha das empresas cujo patrimônio comum não é objeto de controvérsia entre os litigantes: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELA CÔNJUGE VIRAGO SEM REPASSE DA QUOTA PARTE AO CÔNJUGE VARÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS PELO CASAL.
EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PARTILHA IGUALITÁRIA DO PATRIMÔNIO TOTAL DA EMPRESA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELOS EX-CÔNJUGES.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL MONTANTE DA DÍVIDA.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador.
Art. 1.667 do Código Civil. 2.
Extinta a comunhão pela dissolução do casamento, deve ser efetuada a divisão do ativo e do passivo na proporção de 50% para cada uma das partes. 3.
Demonstrado nos autos por meio de documento idôneo que a cônjuge virago alienou veículo adquirido pelo casal na constância do casamento, sem repassar a cota parte do cônjuge varão, impõe-se a reforma da sentença para que seja assegurado o direito do cônjuge varão de perceber metade do valor oriundo da venda do veículo. 4.
Na aquisição de veículo mediante contratação de financiamento pelo casal, comunicam apenas as importâncias que até então já haviam sido pagas e não o valor integral do bem.
Desse modo, devem ser partilhadas as parcelas pagas do financiamento do referido veículo, até a separação de fato, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença. 5.
Não há que se falar em exclusão do acervo patrimonial partilhável de empresa individual titulada pelo cônjuge varão e constituída na constância do casamento, incidindo na hipótese as regras do regime da comunhão universal de bens. 6.
No caso de empresário individual e regime de casamento de comunhão universal de bens, a empresa faz parte do patrimônio comum do casal, sendo cada um deles proprietário de 50% do patrimônio total da empresa, que pode ser constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos que possam ter valor patrimonial. 7.
As dívidas contraídas por cada um dos cônjuges na constância do casamento devem ser partilhadas solidariamente entre eles até o momento da separação de fato.
Arts. 1643, 1644 e 1.667 do Código Civil. 8.
Havendo contradição acerca do real montante da dívida dos ex-cônjuges, o valor deverá ser apurado em procedimento específico, a saber, liquidação de sentença, que podem não coincidir com aqueles mencionados na petição inicial. 9.
Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 86 do Código de Processo Civil. 10.
Apelação cível parcialmente provida. (TJ-DF 00055437120178070016 - Segredo de Justiça 0005543-71.2017.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Diante do exposto, com base no disposto no Código Civil e no entendimento consolidado sobre o regime de comunhão parcial de bens, decido pela partilha igualitária entre os cônjuges das empresas S&B TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME e JC SUCUPIRA COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total dos empreendimentos, incluindo direitos, créditos, obrigações e passivos.
III) No que pertine ao pedido de arbitramento de assistência alimentar em prol da varoa: Como é cediço, ao oposto da obrigação alimentar a ser provida aos filhos, que se constitui natural decorrência do poder familiar, a obrigação alimentar entre os cônjuges possui caráter excepcional, posto que decorre do dever de mútua assistência e tanto para existir quanto para subsistir, exige a comprovada necessidade de quem os pede, bem como a capacidade econômica de provê-los a quem se pede, sendo aconselhável que, no geral dos casos, seja fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o ex-cônjuge possa se reinserir no mercado de trabalho ou, caso já trabalhe, possa melhorar a sua situação econômica de forma que se desvincule da dependência econômica do alimentante. É o que decorre da interpretação a contrario sensu da norma contida no art. 1694, caput, CC.
Com efeito, o dever de prestar alimentos à ex-cônjuge é medida excepcional e tem caráter temporário.
Esse é o entendimento da 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça: “O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.
O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.” Deste modo, em algumas situações, pode realmente surgir a necessidade da ex-esposa ou ex-companheira de vir a ser pensionada, temporariamente, pelo ex-marido ou ex-companheiro, desde que estejam presentes algumas circunstâncias excepcionais, a saber: incapacidade temporária de trabalho, por problema de saúde ou impossibilidade de reinserção imediata, no ambiente laboral por, por exemplo, haver se afastado do emprego e/ou dos estudos para dedicar-se aos cuidados com a família (esposo ou companheiro e/ou filhos).
Nesse contexto e desde que o ex-companheiro ou ex-esposo seja provido de capacidade econômica alimentar, pode surgir o direito e o dever, respectivamente, entre os ex-cônjuges de prover e de ser provido com alimentos.
In casu, por ocasião das argumentações fáticas contidas em sua peça defensiva, a promovida/reconvinte limitou-se a arguir que “em relação aos alimentos, a Varoa não renuncia ao seu direito, requerendo, desde logo, seja fixado alimentos provisórios em 05 (quatro) salários mínimos, haja vista as empresas constituídas pelo casal estarem sob administração exclusiva do Autor, bem como pelo fato da filha do casal, embora maior de idade, permanece residindo com a genitora e encontra-se cursando faculdade, necessitando, pois, da prestação de alimentos”.
De outra banda, da acuidada análise da instrução processual em sua conjuntura, restou amplamente comprovado que a demandada exerce atividade empresarial.
Diante do exposto, não visualizo, nesse contexto, a confluência do binômio necessidade/capacidade, de que cuida o art. 1694, §1o, CC, considerando-se que a divorcianda não arguiu nem comprovou a existência de alguma situação excepcional que lhe tenham gerado incapacidade laboral permanente ou impossibilidade de auferir recursos para a própria subsistência, de modo a justificar o acolhimento da pretensão, de caráter excepcional, de imposição da obrigação ao ex-cônjuge de lhe assisti-la com alimentos.
Por todas essas razões, a conclusão que chego é a de que outra alternativa não resta senão negar-se provimento à pretensão alimentar.
IV) No que atine ao benefício da gratuidade judiciária: O demandante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita.
E, por isso, o pleito chegou a ser deferido por meio do despacho inaugural de ID 28222568 - Pág. 1.
Por outro lado, a acionada/reconvinte, por ocasião da sua peça defensiva, não requereu a concessão de tal benesse.
Desta feita, ao ser procedida análise mais detalhada a propósito das condições econômicas das partes a partir das informações objetivas contidas a esse respeito no processo, observa-se que a inicial informa que ambos litigantes são proprietários tanto dos estabelecimentos comerciais referidos na inicial quanto do imóvel ali elencado, acervo adquirido durante a relação conjugal e que, por consequência, foi objeto das partilhas a que se refere a fundamentação acima do presente decisum.
E tanto a atividade comercial dos litigantes quanto o patrimônio comum por eles construído no transcurso do casamento servem para conferir plausibilidade à conclusão a que ora chego de que o autor não é acometido das condições de miserabilidade jurídica a justificar a sua pretensão de obter isenção total da obrigação de pagar o valor correspondente às custas processuais que, sabidamente, destina-se ao custeio das elevadas despesas com as aquisições e manutenções dos recursos infraestruturais materiais, tecnológicos e humanos necessários aos serviços destinados ao oferecimento da prestação jurisdicional à população paraibana em face de um manancial demandas cada vez mais crescente ano a ano, cabendo ao Estado-Juiz fiscalizar-lhes os pagamentos quando devidas.
Observa-se também, de outro lado, que o acionante equivocou-se ao atribuir à causa “o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), apenas para efeitos eminentemente fiscais e de alçada”.
Com isso, deixou de observar a preceituação contida no art. 292, CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...) Em se tratando de ação de divórcio com pedido de partilha de bens, a doutrina e a jurisprudência tem unissonamente afirmado que “se houverem bens a serem partilhados pelos cônjuges, o valor da causa, na ação de divórcio, deve ser a somatória dos valores dos referidos bens”.
Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Impugnação.
Rejeitada.
Valor da causa deve guardar correspondência com o patrimônio líquido do casal a ser partilhado, proporcional ao benefício econômico perseguido pelas partes.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 21687519120158260000 SP 21.68751-91.2015.8.26.00tivo 00 TJSP). (grifei) Dispõe, por sua vez, o comando normativo contido no § 3º do dispositivo legal acima transcrito que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” (sic) .
Por todo o exposto, chamo o feito à ordem para: a) retratar-me da deliberação contida no despacho de ID 28222568 - Pág. 1, que deferiu o benefício da Justiça Gratuita à demandante, e indeferir a concessão do benefício da gratuidade da justiça a ambos os litigantes; b) corrigir, de ofício (art. 292, §º3, CPC), a omissão da parte autora em atribuir valor à causa, para determinar que este deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante, que, no caso presente, deverá ser a metade do “somatório dos valores” dos bens descritos e partilhados no transcurso da presente fundamentação.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidas na inicial para: a) decretar, com fulcro no art. 1.571, §1º, CC, c/c 226, § 6º, CF, o divórcio de JUCÉLIO CÂNDIDO SUCUPIRA e ANTÔNIA APARECIDA MAIA BATISTA SUCUPIRA, devendo a varoa, conforme por esta requerido, voltar a usar o nome de solteira; b) decretar, com respaldo nos comandos normativos do art. 1.658 c/c art.1660, I, CC, as partilhas, nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, dos eventuais direitos que estes tiverem sobre os seguintes bens referidos na exordial e na contestação, quais sejam: 1) uma casa residencial e todos os móveis que a guarnecem, localizada na Rua Bancário Clóvis Moreno Gondim, n° 153, Bancários, João Pessoa/PB, CEP 58051-400, além de 3 (três) sociedades empresárias individuais; 2) as empresas S&B TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME e JC SUCUPIRA COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) do patrimônio total dos empreendimentos, incluindo direitos, créditos, obrigações e passivos, a serem apurados, se necessário, por meio de liquidação.
A varoa voltará a usar o nome de solteira.
Indefiro o pedido reconvencional de arbitramento de alimentos em favor do cônjuge virago.
Ressalto, por fim, que em caso de futura controvérsia a propósito da efetivação da presente decisão de partilha do patrimônio comum do ex-casal, deverá vir a ser resolvida pela parte interessada por meio de liquidação de sentença, em sede do procedimento de cumprimento de sentença.
Deste modo, se ao final, em fase de cumprimento/liquidação de sentença, restar comprovado que remanesce em favor de um ou de ambas as partes quaisquer efetivos direitos (de posse, de propriedade, de crédito ou de qualquer outra natureza) sobre esses bens cujas pretensas propriedades em comum não são objeto de controvérsias entre os litigantes, caberá a cada um 50% (cinquenta por cento) eventuais direitos que remanescerem sobre o acervo comum.
E por todo o exposto na fundamentação do presente decisum, chamo o feito à ordem para: a) retratar-me da deliberação contida no despacho ID 28222568 - Pág. 1, que deferiu a Justiça Gratuita ao demandante, e indeferir a concessão do benefício da gratuidade judiciária à varoa, que não pleiteou tal benesse; b) corrigir, de ofício (art. 292, §º3, CPC), a omissão da parte autora em atribuir valor à causa, para determinar que este deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pela demandante, que, no caso presente, deverá ser a metade do “do somatório dos valores” dos bens descritos e partilhados no transcurso da presente decisão (art.292, IV, CPC).
Por fim, considerando que as partes auferirão o mesmo proveito econômico no que pertine à partilha dos bens, com fulcro na prerrogativa conferida pela norma contida no art. 86, caput, CPC, estabeleço que as custas e os honorários advocatícios deverão ser pagos por ambos os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo que estes arbitro no montante correspondente a 10 % (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido pelos mesmos (art. 85, §2º, CPC), que, no caso presente, deverá ser a metade do “do somatório dos valores” dos bens descritos e partilhados no transcurso da presente decisão (art.292, IV, CPC).
Cópia da presente decisão, com a assinatura digital deste juízo e o QR correspondente, acompanhada com cópia de certidão de casamento, servirá como mandado de averbação dirigido ao cartório do Registro Civil competente.
E, com o trânsito em julgado, procedido o pagamento das custas, arquivem-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA MAIA BATISTA SUCUPIRA em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:09
Determinada diligência
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 11:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
13/11/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 07:25
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 11:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
20/08/2024 19:10
Determinada diligência
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 06:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/07/2024 10:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
24/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
17/05/2024 06:19
Determinada diligência
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA MAIA BATISTA SUCUPIRA em 02/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:07
Determinada diligência
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/01/2021 11:46
Audiência Mediação realizada para 16/12/2020 15:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/11/2020 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2020 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 08:40
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:27
Audiência Mediação designada para 16/12/2020 15:30 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/10/2020 09:17
Recebidos os autos.
-
05/10/2020 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/10/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA MAIA BATISTA SUCUPIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:38
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 14:40 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
31/03/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
25/02/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 21:07
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 14:40 2ª Vara Regional de Mangabeira.
-
13/02/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804103-18.2023.8.15.0131
Livio Albuquerque de Abrantes
Vanessa Lacerda de Oliveira
Advogado: Lucas Vialli Batista Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 11:01
Processo nº 0803479-46.2022.8.15.0731
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Metrica Industria e Comercio de Esquadri...
Advogado: Gustavo de Melo Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0819641-84.2025.8.15.2001
Jeferson Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lutercio Flavio Resende de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 12:15
Processo nº 0810286-27.2024.8.15.0371
Francisco Lins de Oliveira
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 10:47
Processo nº 0818282-38.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Alfredo Anderson Vital Martins
Advogado: Lucas Alves de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2021 12:03