TJPB - 0810286-27.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810286-27.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo em parte o projeto de sentença, deixando de homologá-lo somente em relação à forma de atualização do valor.
Assim: Em relação ao dano material, o valor deverá ser acrescido de juros de mora pela pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde o pagamento/ OU DATA DO FATO, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1°, do CC; Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 12:00
Determinada diligência
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23/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:07
Determinada diligência
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12/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:16
Juntada de Decisão
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24/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/02/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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