TJPB - 0818282-38.2021.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] PROCESSO: 0818282-38.2021.8.15.2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito] AUTOR: 12ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALFREDO ANDERSON VITAL MARTINS SENTENÇA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PERÍODO DE PROVA EXAURIDO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO.
Esgotado o período de prova sem revogação do benefício concedido, deve ser declarada a extinção da punibilidade.
Art. 61, CPP.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Vistos e examinados os presentes autos, observa-se que: REU: ALFREDO ANDERSON VITAL MARTINS, qualificado nos autos, foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos mediante determinadas condições que foram aceitas, conforme se vê no termo de audiências constante dos autos - ID 69041480.
O período de prova (02 anos, contados da audiência de homologação da SCP) foi exaurido sem revogação do benefício concedido.
Pela extinção da punibilidade, pronunciou-se Ministério Público. - ID 121240220 Eis, em síntese, o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos presentes autos, não houve revogação do benefício durante o período o período de prova estabelecido, tendo o(a) denunciado(a) comparecido em cartório e justificado suas atividades, conforme atesta ficha de apresentação periódica e/ou certidão cartorária. - ID 111974464 - PÁG. 41-42 Vale ressaltar que independe se o(a) acusado(a) compareceu todos os meses e justificou suas atividades, e que durante este período não houve revogação do benefício, impondo-se, por conseguinte, com a extinção da punibilidade, diante do cumprimento das condições dentro do período estipulado.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, conforme preceitua o art. 61 do CPP.
Assim sendo, com esteio no art. 89, § 5º, da Lei n º 9.099/95, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REU: ALFREDO ANDERSON VITAL MARTINS, qualificado(a) nos autos, em razão do decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem que houvesse causa de sua revogação, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído.
Transitada em julgado, complete-se o Boletim Individual do(a) réu(ré), remetendo-o à SSP/PB, Setor de Estatística.
Havendo fiança recolhida, intime-se o interessado para, querendo, requerer a restituição através de pedido formulado nos autos ou comparecendo ao Cartório Unificado do Fórum Criminal Min.
Oswaldo Trigueiro, 3º Andar, informando interesse e os dados da conta bancária, em conformidade com o art. 337 do CPP, cientificando-o que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia.
Não havendo bens apreendidos e ainda sem destinação, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO Juiz de Direito (20100) -
21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
21/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 20:20
Processo Desarquivado
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02/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:31
Juntada de Carta precatória
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03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ALFREDO ANDERSON VITAL MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:13
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2023 09:14
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 11:45
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:41
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2023 11:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
13/02/2023 11:41
Suspensão Condicional do Processo
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13/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ALFREDO ANDERSON VITAL MARTINS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 07:51
Juntada de Petição de cota
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04/01/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 05:25
Decorrido prazo de ALFREDO ANDERSON VITAL MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:32
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 11:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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29/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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22/03/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 17:22
Juntada de diligência
-
15/02/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 17:39
Recebida a denúncia contra ALFREDO ANDERSON VITAL MARTINS - CPF: *25.***.*08-81 (INDICIADO)
-
13/01/2022 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:59
Juntada de Petição de denúncia
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26/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:36
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:19
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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