TJPB - 0832055-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de JOELSON ARCANJO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Publicado Despacho de Juiz leigo em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009).
A jurisprudência pátria não é harmônica sobre a legitimidade ad causam no objeto da presente demanda, isto é, se deve permanecer no polo passivo ao longo da instrução apenas o ente federativo ou a banca examinadora ou ambos.
Assim, por cautela, conforme jurisprudência colecionada abaixo é necessário CONVERTER O JULGAMENTO em diligência para que a banca examinadora seja incluída nos autos.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAIS Nº 01⁄2006 E Nº 16⁄2007.
PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
FASE DO CERTAME ALUSIVA AO EXAME PSICOTÉCNICO EXECUTADA PELO CESPE⁄UNB.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACOLHIDA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100.110.014.311, julgado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento no sentido de que a legitimidade para figurar em demandas nas quais discute-se o conteúdo, a aplicação ou correção de testes ou questões de concurso, recai sobre a banca contratada para a execução das provas contestadas.
II.
In casu, a Recorrente inscreveu-se no certame realizado para o provimento de cargos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, candidatando-se para o cargo de Agente Penitenciário, cujo concurso fora promovido mediante a contratação direta do CESPE⁄UNB – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, a quem caberia a execução das provas objetivas, de capacidade física, exames médicos e avaliação psicológica.
III.
A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões ou resultado de fases de concurso público é daquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado e que detém poderes e meios para praticar o mandamento porventura ordenado pelo Poder Judiciário.
Na hipótese em tela, a aplicação da prova de Avaliação Psicológica alusiva aos Editais nº 006⁄2006 e 16⁄2007 - SEJUS, restou atribuída como de responsabilidade integral do CESPE⁄UNB – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, pelo que não há falar-se em legitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da lide originária.
IV.
O artigo 267, inciso IV prescreve que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para figurar na demanda, impõe a extinção do processo nos termos do artigo em comento.
V.
Revela-se descabido falar-se em preclusão concernente a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que esta não fora alegada em sede de Contestação, na medida em que as matérias de ordem pública, como é o caso da ilegitimidade passiva ad causam, conquanto não tenha não tenham sido ventiladas no primeiro grau de jurisdição, podem ser reconhecidas pelo Tribunal de segundo grau, por força do princípio translativo dos recursos e em observância ao princípio da economia processual, não havendo falar-se em preclusão.
VI.
Recurso de Agravo interno que não trouxe qualquer elemento capaz de modificar o entendimento consubstanciado na Decisão Monocrática, porquanto os argumentos invocados pelo Recorrente restaram devidamente enfrentados no bojo da Decisão recorrida, impondo-se registrar, por oportuno e relevante, que o Recorrente não trouxe elementos novos aos autos, hábeis a desconstituir o entendimento adotado por ocasião do provimento do Recurso de Apelação.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AGV: XXXXX20078080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2014) (Grifo nosso). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
AGENDAMENTO ONLINE.
DÉBITO EM CONTA NÃO REALIZADO.
ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. 1.
A suficiência da prova documental acostada à inicial enseja a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por alegada necessidade de dilação probatória. 2. .
A banca examinadora de concurso público figura como mera executora do concurso público, agindo como contratada do ente publico, em nome de quem atua.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação rejeitada. 3.
O edital constitui a lei do certame.
Todavia, deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso concreto, sob pena de violar direito líquido e certo do candidato. 4.
A Impetrante atendeu as exigências editalícias necessárias para participação no certame.
A falta de pagamento da taxa de inscrição em razão de erro da instituição bancária consubstancia fato alheio à sua atuação, que não pode ser reputado em seu desfavor. 5.
Segurança concedida para garantir à Impetrante o direito de participar do processo seletivo.” (Acórdão n.1010602, 07005542920178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora complemente ou emenda a petição inicial, a fim de incluir a banca examinadora do concurso público no polo passivo.
Decisão ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO -
18/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Outras Decisões
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29/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:28
Juntada de Decisão
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28/03/2025 13:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOELSON ARCANJO DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOELSON ARCANJO DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:40
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2024 10:43.
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06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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