TJPB - 0801176-53.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:43
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 07:08
Decorrido prazo de ADEMA ESTEVÃO DOMINGOS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801176-53.2025.8.15.0311 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Vizinhança, Uso] AUTOR: RONNIE VON HENRIQUE DE LIMA, ELISANGELA DE JESUS DA SILVA REU: PREFEITURA, ADEMA ESTEVÃO DOMINGOS I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RONNIE VON HENRIQUE DE LIMA e ELISANGELA DE JESUS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TAVARES/PB e de ADEMA ESTEVÃO DOMINGOS.
Conforme narrado na petição inicial, os autores alegaram que a segunda requerida, ADEMA ESTEVÃO DOMINGOS, realizou uma construção irregular sobre a calçada pública em janeiro de 2025, invadindo completamente o passeio público, o que impedia a livre circulação de pedestres, inclusive pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Afirmaram que a estrutura representava um obstáculo que feria o direito de vizinhança, o Código de Posturas Municipais e a legislação federal sobre acessibilidade e uso do espaço urbano, violando o direito de ir e vir dos requerentes, que se viam obrigados a transitar pela rua, expondo-se a riscos de acidentes.
Os autores informaram, ainda, que buscaram solução administrativa junto à Prefeitura Municipal de Tavares e denunciaram a situação ao Ministério Público da Paraíba, conforme a Notícia de Fato nº 049.2025.000065, mas sem que nenhuma providência fosse adotada pelo Poder Público, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional.
Na peça exordial, pleitearam a concessão de tutela antecipada de urgência para que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, removessem integralmente a construção irregular.
Ao final, requereram a confirmação da tutela, a determinação definitiva da demolição da construção e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido, conforme Decisão de ID 112256280, datada de 02 de julho de 2025.
Nesta mesma decisão, o Juízo de origem postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação.
Inconformados com a postergação da análise da tutela de urgência, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 115515826), que foi distribuído à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O recurso foi parcialmente provido por decisão monocrática (IDs 115652800 e 115652801, e 35804444), em 04 de julho de 2025, que determinou ao Juízo de primeiro grau a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência, sem, contudo, adentrar no mérito da pretensão antecipatória, a fim de evitar supressão de instância.
Em cumprimento à decisão recursal, este Juízo proferiu nova Decisão em 24 de julho de 2025 (ID 115868468), onde indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Fundamentou a decisão na necessidade de dilação probatória para aquilatar com maiores condições os requisitos do direito material, destacando que a matéria demandava análise aprofundada, especialmente quanto aos aspectos técnicos da construção, aos limites do bem público, à eventual existência de autorização municipal e à caracterização efetiva do dano.
Entendeu que a demolição de construção constitui medida de extrema gravidade, que requer prudência e a observância do contraditório e da ampla defesa, aguardando-se a produção de prova técnica adequada, inclusive com eventual realização de perícia.
Na mesma decisão, determinou a citação dos réus e a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.
A parte ré, ADEMA ESTEVÃO DOMINGOS, foi devidamente citada em 08 de agosto de 2025, conforme Certidão do Oficial de Justiça de ID 118551237.
Em 18 de agosto de 2025, os autores apresentaram um "Pedido de Desistência" (ID 121031165).
Neste, informaram que, após a citação, a parte ré voluntariamente promoveu a demolição da construção objeto da lide, de modo que o pedido inicial foi integralmente atendido.
Requereram a homologação da desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Por serem beneficiários da justiça gratuita, pugnaram para que não houvesse condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
O Ministério Público da Paraíba foi intimado e não se opôs ao pedido de desistência, considerando a satisfação do pedido principal e a natureza da lide. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pelos autores encontra amparo legal no Código de Processo Civil.
O Art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".
Trata-se de um ato unilateral do autor que, antes de proferida a sentença, pode renunciar à pretensão de prosseguir com o processo, sem, contudo, renunciar ao direito material propriamente dito.
No presente caso, a motivação para a desistência é clara e expressa: a satisfação voluntária da principal pretensão dos autores pela parte ré.
Conforme o "Pedido de Desistência" (ID 121031165), na seção "I – DOS FATOS", é explicitado: 0801176-53.2025.8.15.0311.pdf, Num. 121031165 - Pág. 1 "Todavia, após regularmente citada, a parte ré voluntariamente promoveu a demolição da construção objeto da lide, de modo que o pedido inicial foi integralmente atendido, não subsistindo interesse processual na continuidade da demanda." Essa conduta da ré configura a denominada perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido principal, uma vez que o propósito inicial dos autores de ver a construção irregular demolida foi alcançado extrajudicialmente.
A perda do interesse processual superveniente é uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, mas no caso de desistência, a extinção se dá pelo inciso VIII do mesmo artigo, com a homologação da vontade dos autores. É importante ressaltar que a ação inicial dos autores, conforme a "Petição Inicial" (ID 112215824), não se limitava ao pedido de demolição, abrangendo também a "Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais".
O pedido de indenização por danos morais foi estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica em: 0801176-53.2025.8.15.0311.pdf, Num. 112215824 - Pág. 9, V - DO PEDIDO, D), II "Condenar os Réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos transtornos, riscos e violação de direitos sofridos pelos Autores;" Contudo, ao solicitarem a desistência "da ação", os autores manifestam a intenção de não prosseguir com qualquer um dos pedidos formulados na petição inicial, incluindo a pretensão indenizatória.
A desistência, por abranger a integralidade da demanda, leva à extinção do processo em sua totalidade, abarcando todos os pedidos formulados.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, os autores expressamente requereram a isenção, invocando o benefício da justiça gratuita, que lhes foi concedido no início do processo, conforme a Decisão de ID 112256280, que deferiu: 0801176-53.2025.8.15.0311.pdf, Num. 112256280 - Pág. 1 "DEFIRO a gratuidade judiciária requerida." A condição de beneficiário da justiça gratuita garante a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.
Portanto, mesmo em caso de desistência, não há que se falar em condenação dos autores ao pagamento de tais verbas.
Esse pedido está alinhado com o art. 485, § 2º, do CPC, que estabelece que "A desistência da ação não depende do consentimento do réu se praticada antes da apresentação da contestação." No presente caso, a desistência foi protocolada após a citação da ré Adelma (ID 118551237) mas antes da apresentação da contestação por qualquer dos réus, o que dispensa a anuência dos mesmos para a homologação.
Adicionalmente, considerando a intervenção do Ministério Público da Paraíba na lide, sua ausência de oposição ao pedido de desistência reforça a legalidade e a adequação da medida, especialmente diante da comprovação da satisfação da pretensão que motivou a ação.
O parquet, enquanto fiscal da lei e guardião do interesse público, ratifica que o encerramento do processo, nas circunstâncias apresentadas, não causa prejuízo a direitos ou interesses relevantes.
Diante do exposto, verifica-se que o pedido de desistência é regular, foi formulado pela parte legítima e preenche os requisitos legais para sua homologação, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada por RONNIE VON HENRIQUE DE LIMA e ELISANGELA DE JESUS DA SILVA, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:08
Determinada a citação de ADEMA ESTEVÃO DOMINGOS (REU)
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24/07/2025 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 10:14
Determinada a citação de ADEMA ESTEVÃO DOMINGOS (REU)
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02/07/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA DE JESUS DA SILVA - CPF: *94.***.*96-93 (AUTOR).
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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