TJPB - 0830864-20.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0830864-20.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DOMICILIAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIMA, representada por seu curador JOSÉ EDGLEY LIMA DE ASSIS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer a concessão de medida liminar para compelir a requerida a autorizar e custear tratamento médico domiciliar completo (homecare), conforme prescrição médica.
Narra a autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e beneficiária do plano de saúde da ré, na modalidade de plano coletivo por adesão, com cobertura ambulatorial e hospitalar.
Afirma ter sido diagnosticada, em 2019, com paralisia supranuclear progressiva associada a quadro parkinsoniano, razão pela qual foi interditada.
Relata que, em decorrência da doença neurodegenerativa, apresenta internações recorrentes por quadros infecciosos e que, atualmente, encontra-se hospitalizada em virtude de sucessivas infecções, muitas delas adquiridas em ambiente hospitalar.
Informa que relatórios médicos, subscritos por médicos especialistas, atestam a necessidade de cuidados em regime domiciliar multidisciplinar, abrangendo fonoaudiologia, fisioterapia, oxigenoterapia, acompanhamento nutricional, assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, nutrição enteral, utilização de fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo.
Sustenta que a alta hospitalar foi condicionada à viabilidade do atendimento domiciliar (home care), justamente para evitar agravamento clínico e novas infecções.
Contudo, a requerida negou a cobertura do tratamento, alegando ausência de previsão contratual e que o procedimento não consta no rol da ANS.
Aduz a demandante que a negativa é abusiva, violando a boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde, por configurar-se como modalidade de continuidade do tratamento hospitalar.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 294, sobre a existência de tutelas provisórias, as quais se dividem em tutelas de urgência e de evidência.
No âmbito das tutelas de urgência, encontram-se as espécies cautelar e antecipada, que podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No contexto em análise, trata-se da espécie de tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.
O referido artigo prossegue em seu § 3º, estabelecendo que: 'A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
São, portanto, requisitos concorrentes, cuja ausência de qualquer um deles importa no indeferimento do pedido formulado pela parte promovente.
Destarte, considera-se presente a probabilidade do direito quando, diante da clareza e precisão dos elementos apresentados, o pedido formulado pelo autor poderia ser acolhido desde já, dispensando dilação probatória.
Ou seja, quando a prova constante nos autos é suficiente para formar a convicção do julgador, sem deixar margem a dúvidas.
Trata-se, portanto, de uma plausibilidade que indica ser o direito alegado verdadeiro ou, ao menos, não contraditório à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na impossibilidade de a parte autora aguardar o trâmite completo do processo para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão, justificando sua concessão.
Em outras palavras, a não análise da questão neste momento processual pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
E, finalmente, a possibilidade de reversibilidade da medida, ou seja, tanto quanto possível restaurar o estado de coisas anteriormente vigente.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde demandado, conforme demonstra o cartão de vinculação (Id 121415496), bem como que realizou a solicitação do serviço de Home Care e dos insumos necessários ao tratamento (Ids 121418552, 121418549 e 121415497).
Tais solicitações, contudo, foram negadas pela operadora de saúde (Id 1214185510), sob o fundamento de ausência de previsão contratual, sustentando que o Home Care não estaria contemplado no rol de cobertura mínima da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021.
Entretanto, a justificativa genérica apresentada pela promovida não se sustenta diante do conjunto probatório.
Do laudo médico hospitalar (Id 121415497) verifica-se que a promovente, pessoa idosa, possui histórico de internações recorrentes por quadros infecciosos, tendo sido novamente hospitalizada em 13/07 por pneumonia (PNM) e infecção em orifício de GTT, evoluindo com quadro clínico debilitado e necessitando de cuidados domiciliares multidisciplinares, a saber: fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, suporte de oxigênio por concentrador, acompanhamento nutricional e medidas voltadas à prevenção de novas internações.
No mesmo sentido, o relatório médico de Id 121418549 aponta que, nos últimos seis meses, a autora apresentou processos infecciosos repetidos, todos exigindo internação hospitalar para antibioticoterapia venosa e cuidados de suporte a demandas clínicas adicionais, como distúrbios hidroeletrolíticos.
Destaca ainda que, em julho deste ano, houve duas internações em curto intervalo de tempo, sendo a última readmissão em 13/07/2025 por infecção respiratória, ocasião em que evoluiu com resposta terapêutica satisfatória.
Atualmente, encontra-se em enfermaria, com condições clínicas para alta hospitalar, desde que garantida a continuidade do tratamento em domicílio.
Ressalte-se, ainda, que a autora possui diagnóstico de Paralisia Supranuclear Progressiva (neurodegeneração em estágio avançado, diagnosticada há cerca de 12 anos), além de comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo e anemia crônica de etiologia não definida.
Apresenta, no quadro atual, imobilidade, restrição completa ao leito e dependência total para atividades básicas da vida diária, a despeito dos internamentos repetidos.
Segundo a médica assistente, a paciente também preenche critérios para Síndrome de Fragilidade e Sarcopenia severa, apresentando taquipneia leve e necessidade ocasional de oxigênio suplementar.
Encontra-se hemodinamicamente estável, com nível de consciência preservado, mas comunicação extremamente limitada (não verbaliza, portando ainda amaurose bilateral).
Sua dieta é exclusivamente enteral, por gastrostomia, com boa tolerância até o momento.
Eliminações são realizadas por fraldas geriátricas, mantendo padrão fisiológico.
Há, adicionalmente, lesão por pressão em calcâneo esquerdo, em tratamento com curativo biológico, sem sinais de infecção.
Diante desse contexto clínico, resta comprovada documentalmente a necessidade do tratamento domiciliar prescrito, o que caracteriza a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, ponderando os interesses em debate, impõe-se reconhecer que a operadora ré deve fornecer os meios indispensáveis ao tratamento da paciente, inclusive custeando os serviços de Home Care e os insumos necessários (medicamentos, materiais, fraldas, dieta enteral e demais itens prescritos).
Tal obrigação decorre do próprio contrato, uma vez que, caso permanecesse internada, todos esses recursos seriam disponibilizados em âmbito hospitalar, sem ônus adicional para a beneficiária.
Logo, não pode a operadora se esquivar de garantir os mesmos insumos no ambiente domiciliar, condição essencial para a preservação da saúde e dignidade da autora.
Esse entendimento encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, segundo a qual os planos de saúde não podem limitar o tratamento indicado pelo médico responsável, sendo ilícita a negativa de cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
UNIMED JOÃO PESSOA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO - "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR.
CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A col.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
O Eg.
Tribunal Estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00583674920148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 08-05-2018).
Outrossim, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o tratamento domiciliar (Home Care) configura desdobramento do tratamento hospitalar, cuja cobertura está contratualmente assegurada, não podendo a operadora recusar sua implementação quando houver expressa indicação médica.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos ditos violados, ainda que opostos embargos de declaração.
Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017).
Ademais, o perigo de dano (urgência) mostra-se evidente, diante do risco iminente de interrupção de tratamento indispensável à preservação da vida da autora.
Tal circunstância justifica a pronta atuação do Poder Judiciário, a fim de evitar prejuízo irreparável à promovente.
A alegação da ré, no sentido de que os serviços e tratamentos pretendidos não constariam do rol de cobertura mínima da ANS, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, tampouco constituir obstáculo à execução do tratamento prescrito pelo médico assistente, sobretudo quando em jogo a própria sobrevivência da beneficiária, cujo estado clínico exige cuidados contínuos e especializados.
A negativa, portanto, revela-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
No tocante ao requisito da reversibilidade da medida, entendo que este deve ser relativizado, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde e a própria vida da promovente, ambos de envergadura constitucional.
De todo modo, eventual improcedência do pedido ao final não inviabiliza a reparação da parte demandada, visto que os valores despendidos poderão ser compensados mediante ação de perdas e danos, pelas vias processuais próprias.
Ante o exposto, considerando as evidências supracitadas quanto ao risco de dano ou ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar da parte autora, em regime de internação domiciliar (homecare), conforme prescrição médica (Ids 121418549 e 121415497), abrangendo todos os insumos, medicamentos, materiais, profissionais de saúde (enfermagem 24h, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, oxigenoterapia, fraldas geriátricas, dieta enteral e demais cuidados correlatos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias de descumprimento, sem prejuízo de futura majoração ou outras medidas coercitivas.
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência, sendo a parte ré intimada pessoalmente e por meio de seus advogados constituídos, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Cite-se a parte promovida para, querendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se, por ora, a audiência de conciliação, em razão da prática corriqueira indicar que a demandada não faz acordos em ações dessa natureza.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 13:05
Determinada diligência
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28/08/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 13:05
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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28/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA CÍVEL Processo número - 0830864-20.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Determinada diligência
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26/08/2025 10:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO LIMA DE ASSIS - CPF: *52.***.*19-15 (AUTOR)
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26/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:06
Determinada diligência
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25/08/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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