TJPB - 0811870-52.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811870-52.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: RENATO MARTINS DA SILVA FILHO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ - PB31122 DECISÃO Vistos etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RENATO MARTINS DA SILVA FILHO, de alcunha “RENATINHO”, pela prática, em tese, de crime de furto qualificado, tipificado no arts. 157, caput, do Código Penal.
A exordial foi recebida em 15/08/2025.
O réu foi citado pessoalmente.
Intimado o advogado do réu, quedou-se inerte.
Não é demais registrar que o procedimento que se iniciou por meio de Auto de Prisão em flagrante lavrado em 11/07/2025, ocasião em que o réu teve a prisão convertida em preventiva, conforme decisão exarada nos autos associados no ID 116147296.
Posteriormente, a segregação física foi reavaliada e mantida em 15/08/2025 (120618828). É o relatório.
DECIDO.
Como mencionado, o réu foi preso em flagrante em 11/07/2025 e teve a segregação física convertida em preventiva, posteriormente, a prisão foi reavaliada e mantida em 15/08/2025, nos termos determinados pelo art. 316 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime).
Todavia, vê-se que, intimada, a defesa deixou de apresentar a resposta à acusação.
Assim, intime-se o acusado da desídia de seu representante, bem como para, querendo, constituir outro, em 05 (cinco) dias, que lhe represente e apresente as alegações iniciais, no prazo legal, cientificando-o de que inerte, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para tal mister.
Intimado e inexistindo pronunciamento, nomeio os Defensores Públicos atuantes nesta unidade judiciária para representarem o réu e apresentarem a peça supra referida no prazo estipulado em lei.
Assim, abra-se vista à Defensoria Pública.
Tendo em vista que o oficial de justiça goza de 40 (quarenta) dias para cumprimento do mandado, conforme Resolução do TJPB, além disso, após ser intimado, o réu terá 05 (cinco) dias para dizer ou não se deseja ser assistido pela Defensoria Pública e esta, por sua vez, ao ser intimada, goza de mais 10 (dez) dias, além dos 20 (vinte) que lhe são concedidos para contestar, resultando, caso todos os operadores do direito atuem de forma célere e inimterrupta, no decurso de mais 75 (setenta e cinco) dias, somente para colher a resposta à acusação, necessária a antecipação da reanálise da prisão preventiva do réu, embora recentemente apreciada.
Neste sentido, ante a inexistência de mudança fática desde a última reavaliação, observando a presença do fumus boni iuris e do pericullum libertatis, além da necessidade de se garantir a ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos ali exarados.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE FEITO COM RÉU PRESO.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:17
Mantida a prisão preventida
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08/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:20
Decorrido prazo de RENATO MARTINS DA SILVA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811870-52.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: RENATO MARTINS DA SILVA FILHO ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) INDICIADO: FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ - PB31122 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de procedimento que se iniciou por meio de Auto de Prisão em flagrante lavrado em 11/07/2025, ocasião em que o réu teve a prisão convertida em preventiva, conforme decisão exarada nos autos associados no ID 116147296.
Encerradas as investigações, o Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de RENATO MARTINS DA SILVA FILHO, de alcunha “RENATINHO”, pela prática, em tese, de crimes capitulados no(s) arts. 157, caput, do Código Penal, ocorrido(s) nesta comarca.
A exordial descreve que, no dia 11/07/2025, o réu, que se encontrava em uma motocicleta vermelha com o capacete preso na garupa, abordou a vítima Ana Cleane da Silva, que se encontrava retornando para casa, e exigiu a entrega do celular dizendo: PASSE, PASSE O CELULAR”.
A vítima ainda esboçou reação em não entregar o aparelho, mas foi agredida, tendo o equipamento arrancado de suas mãos.
Ato contínuo, a ofendida informou ao seu marido, que monitorou o aparelho telefônico e informou a polícia.
Realizadas as diligências, o celular da vítima foi encontrado com o réu, que foi preso e conduzido à delegacia, onde a vítima confirmou se tratar da pessoa que a assaltou. É o breve relatório.
Primeiramente, impende registrar que o réu foi preso em flagrante em 17/05/2025 e teve a segregação física convertida em preventiva, conforme decisão acostada no ID 113462796, observa-se que o prazo novenal se encontra na iminência de exaurir, impondo-se que a segregação física do acoimado seja reavaliada, nos termos determinados pelo art. 316 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime).
Dispõe o referido digesto que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Vê-se, pois, que o legislador exigiu que a prisão preventiva fosse revisada a cada 90 (noventa) dias, devendo o Juízo avaliar se os motivos que a ensejaram se mantém inalterados, sobretudo, considerando que esse tipo de prisão cautelar está sujeito a cláusula rebus sic standibus, podendo ser revogada a qualquer tempo até mesmo de ofício pelo Juiz.
Reavaliando a prisão preventiva imposta a acoimado, tem-se que permanecem os fundamentos e requisitos da prisão preventiva perfeitamente presentes, conforme consta na decisão do ID 113462796, dos autos associados.
Infere-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, consignando-se que a liberdade do custodiado representava perigo para a ordem pública, ante aos fortes elementos de prova da materialidade e da autoria, bem como pela gravidade concreta do fato de que tratam os autos.
Não vejo como ser concedida a liberdade provisória, nem mesmo a conversão da cautelar extrema em uma das cautelares diversas que se encontram elencadas no art. 319 do CPP, pois indícios robustos que apontam, em tese, que o denunciado foi o autor do delito que lhe foi imputado, conforme narrado na denúncia.
Além disso, percebe-se que não há fato novo que autorize a concessão da revogação da preventiva ou a substituição da preventiva por outra cautelar, estando presentes ainda os fundamentos da decisão lançada nos autos, por ocasião da prisão em flagrante.
Sobre o tema, Jurisprudência correlata: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SAQUE FRAUDULENTO DE FGTS DE TERCEIROS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
COMPLEXIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA.
I - Se em ações de habeas corpus anteriores foram apreciadas por este Tribunal questões relativas à prova do domicílio do paciente e da alegada ausência de fundamentação da decretação de sua prisão preventiva, verificando-se que o pedido atual de revogação da prisão preventiva não está amparado em fatos novos, impõe-se a denegação da ordem.
II - Não há constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na prisão do paciente, se a denúncia em seu desfavor, por suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, já foi recebida pelo Juízo impetrado, apresentando o caso em concreto certa complexidade quanto à persecução penal, havendo indícios de delinquência organizacional que recomendaram aprofundamento nas investigações e cautela no oferecimento da inicial acusatória, além de envolver uma pluralidade de acusados (em procedimentos distintos que se intercomunicam).
III - Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF-2 - HC: 01469362920174025101 RJ 0146936-29.2017.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) . É de fácil percepção o fato de que não houve alteração na situação processual do réu capaz de afastar o periculum in libertatis que autorizou a prisão em preventiva, uma vez que, a prima facie, delineados nos autos os indícios de autoria e da prova da materialidade (fumus delicti comissi).
Por outro lado, não se vislumbra mora para conclusão do sumário de culpa, uma vez que não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a liberdade provisória, pela demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Ademais disso, preconiza o Superior Tribunal de Justiça que o decurso do prazo novenal estipulado no artigo 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, não ensejando a revogação automática da prisão do réu.
Entretanto, impende registrar que a segregação física do acoimado, ainda não superou o referido lapso temporal.
A propósito: PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ( SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" ( HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 2.
No presente caso, tem-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do ora recorrente em 22/7/2020, e o Tribunal de origem julgou o habeas corpus em 7/10/2020, não tendo ultrapassado o prazo de 90 dias quando da análise do remédio constitucional. 3.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta em razão "das circunstâncias em que o crime ocorreu", encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada. 4.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) A existência do crime e os indícios suficientes de sua autoria, são motivos idôneos a justificar a manutenção do aprisionamento provisório do denunciado, posto que representa potencial perigo para a ordem pública em razão da grande probabilidade de que, solto, volte a delinquir.
Ademais, vê-se ainda presentes os demais requisitos e fundamentos que autorizam a prisão preventiva do réu, não tendo havido nenhum fato novo que os modifique, motivo pelo qual é incabível a revogação ou mesmo a substituição da medida cautelar extrema por outra prevista no art. 319 do CPP.
Não é demais registrar que o crescimento desenfreado dos crimes patrimoniais se encontra prejuficando, de forma significativa, a paz social e a ordem pública, a qual necessita ser garantida e suplica por atuação austera do Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com base na fundamentação acima, MANTENHO a prisão preventiva antes decretada em desfavor do denunciado RENATO MARTINS DA SILVA FILHO, preso preventivamente até ulterior deliberação deste juízo.
No mais, vê-se que a denúncia é formalmente perfeita com assim determina o art. 41 do CPP, apresentando elementos e provas que levaram à convicção da opinio delicti, mostrando ainda indícios de autoria e materialidade, devendo, pois, ser recebida, como de fato a RECEBO.
Cite-se o réu para, nos termos do art. 396-A do CPP, responder às acusações, por escrito, no prazo de dez dias, alertando-o para o contido no §2º do mesmo artigo, devendo o meirinho indagar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Citado e se pronunciando pela assistência judicial gratuita ou decorrido o prazo sem que apresente a resposta à acusação ou constitua advogado, ficam desde já nomeados os Defensores Públicos atuantes nesta unidade judiciária.
Assim, abra-se-lhes vistas para a apresentação da peça supra referida.
Ciência ao MP.
Serve como ofício, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJ.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2025 11:13
Mantida a prisão preventida
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15/08/2025 11:13
Recebida a denúncia contra RENATO MARTINS DA SILVA FILHO - CPF: *07.***.*15-77 (INDICIADO)
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13/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:57
Determinada diligência
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12/08/2025 23:57
Determinada a distribuição do feito
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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10/08/2025 18:34
Juntada de Petição de denúncia
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08/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:27
Determinada diligência
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07/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 22:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/07/2025 22:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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