TJPB - 0802102-59.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:29
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802102-59.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: YAN MANOEL DE BRITO Endereço: R DIOMEDES LOBO, S/N VANIA, S/N, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição de ID 121099822, a autora postulou a desistência da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 485, VIII do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação.
Nesse sentido, a parte autora formulou pedido, pugnando pela desistência da ação (ID 121099822).
Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da presente demanda foi informada antes de apresentada a contestação pelo réu, prescindindo, assim, de sua anuência.
Portanto, a homologação da desistência é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas às expensas da parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.673,37 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:06
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802102-59.2025.8.15.0141 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A PARTE PROMOVIDA: Nome: Y.
M.
D.
B.
Endereço: R DIOMEDES LOBO, S/N VANIA, S/N, LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Como não foi cumprida integralmente a determinação de emenda, concedo prazo suplementar de cinco dias para que o autor junte o contrato, nos termos já consignados no ID 111623464.
Cumprida a determinação, retorne o processo concluso para decisão.
Se não for emendada como determinado, o processo deve retornar concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.673,37 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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28/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 04:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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