TJPB - 0829254-17.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0829254-17.2025.8.15.0001 AUTOR: VITORIA SILVA MEDEIROS RÉU: CELLFY BR COMERCIO DE PRESENTES LTDA.
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No contexto do JEC, a homologação do pedido de desistência da ação pela parte autora não exige a concordância prévia da parte adversa, ainda que esta já tenha sido citada, dadas as particularidades inerentes a este sistema.
Este é o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ademais, se possível a extinção pela mera ausência do promovente a qualquer audiência, nada impede que o mesmo desfecho ocorra quando o titular da lide dela desiste.
Isto posto, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se, cancelando-se as audiências porventura agendadas.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VITORIA SILVA MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829254-17.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o endereçamento constante na petição inicial e o conteúdo da ação, intime-se a parte autora para esclarecer onde pretende litigar.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data digital.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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