TJPB - 0849687-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL TURQUESA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849687-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL TURQUESA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: LUIS FILIPE VIEIRA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre maio e julho de 2025.
Decido.
O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0847931-12.2025.8.15.2001, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente, no qual executa as taxas relativas ao mesmo período.
De sorte que, idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
ISTO POSTO, sem mais delongas, RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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