TJPB - 0810270-73.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de WALLACH PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810270-73.2024.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora WALLACH PEREIRA DA SILVA Parte ré FRANCISCA AMANDA GOUVEIA ZUZA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A Lei 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais estabelece como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade e tem como escopo facilitar o acesso dos jurisdicionados agilizando, assim, a prestação jurisdicional, nos feitos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que o exequente distribuiu várias demandas contra o executado: 0809699-39.2023.8.15.0371 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de agosto e setembro de 2023, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 40.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, cinco desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos. - Pesquisas aos sistemas disponibilizados pelo juízo restou frustrada. 0800214-78.2024.8.15.0371 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de agosto e setembro de 2023, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 20.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, três desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos. - Determinada a reunião dos processos 0800214-78.2024.8.15.0371 e 0809699-39.2023.8.15.0371. - Intimada a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora. 0810267-21.2024.8.15.0371 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de julho de 2024, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 25.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, cinco desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos. 0810270-73.2024.8.15.0371 - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES; - Fatos: O autor prestou serviços ao Sr.
Stênio de Souza Zuza, em meados de janeiro de 2024, através de sua empresa WPS LOCACOES E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 30.000,00, sendo pagos com cheques emitidos pela esposa dele, que é a executada.
No entanto, quatro desses cheques foram devolvidos pelo banco por falta de fundos.
Ressalto que as ações têm como causa de pedir a execução e cobrança de títulos decorrentes da prestação de serviços realizados pela empresa WPS LOCAÇÕES E SERVIÇOS, nos meses de 08/2023, 09/2023, 01/2024 e 07/2024.
Instado a se manifestar, o autor se limitou a informar que se trata de negócios jurídicos distintos, sem anexar qualquer documentação comprobatória neste sentido.
O que se verifica na espécie é que o exequente, ao distribuir várias demandas aparentemente tendo como causa de pedir um único negócio jurídico, pretende, na realidade, infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95 que limita o valor da causa a quarenta salários mínimos.
Deveria o exequente obedecer as regras processuais vigentes e formular, em uma única ação a execução de todos os títulos, sob pena de provocar insegurança jurídica.
Confira-se julgado neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTAS PROMISSORIAS.
COBRANÇA.
DIVERSOS PROCESSOS.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Na esteira da jurisprudência das Turmas Recursais, é aplicável no rito sumaríssimo a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Fica defeso ao Juiz conhecer de ofício a incompetência relativa do Juizado, que deverá ser argüida por meio de exceção. 3.A Lei no. 9.099 /95 estabelece como critério para definição da competência que o valor da causa não ultrapasse a 40 salários mínimos.
O mesmo se aplica aos títulos executivos extrajudiciais, quanto à pretensão de se executá-los perante o Juizado Especial.
Trata-se de critério legal para definição de cláusula de menor complexidade. 4.É vedado ao exequente, credor em soma superior a 40 salários mínimos, representados por títulos de créditos atrelados a mesma relação jurídica fundamental, propor diversas ações contra o devedor, com o propósito de burlar a regra de alçada dos Juizados Especiais.
Se na audiência de conciliação, o executado não se dispor a pagar ou celebrar qualquer acordo para tanto, poderá o credor desistir da ação ou renunciar ao valor que sobrepujar ao limite legal.
Caso contrario, deve o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta e extinguir o processo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6.5em custas e honorários advocatícios. (grifei) Portanto, confirmado que o exequente, ao invés de ajuizar demanda única no juízo cível, propôs, com o escopo de burlar o limite de quarenta salários mínimos dos juizados, diversas ações distintas, o feito deverá ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:00
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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