TJPB - 0835729-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835729-08.2022.8.15.2001 AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA AMARAL REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
27/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:28
Determinada diligência
-
21/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
08/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:39
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA AMARAL em 16/08/2022 23:59.
-
29/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2022 00:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDOMIRO PEREIRA AMARAL (*54.***.*11-68).
-
12/07/2022 14:11
Determinada diligência
-
12/07/2022 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808742-16.2025.8.15.0000
Maria de Fatima Dias
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 13:54
Processo nº 0803609-54.2023.8.15.0261
Lazaro Alves Dantas
Lazaro Alves Dantas
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 06:47
Processo nº 0803609-54.2023.8.15.0261
Lazaro Alves Dantas
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 10:18
Processo nº 0802578-74.2025.8.15.0181
Rafaela Gomes Ferreira
Prefeito(A) do Municipio de Piloes
Advogado: Adriano Aquino Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 22:40
Processo nº 0801209-47.2025.8.15.0051
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Correia Lima Neto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 14:38