TJPB - 0802647-13.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802647-13.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Inexiste pleito emergencial nos presentes autos.
Verifico que a inicial foi recebida, a gratuidade deferida, contestação apresentada e termo de audiência (ID 113598790).
Observo que a procuração nos presentes autos consta como advogado apenas VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA, entretanto observo que desde a interposição da inicial no sistema o advogado que está funcionando nos autos JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, diante destes fatos determino a intimação do causídico para regularizar a situação acostando procuração em seu nome.
Prazo de 15 dias.
Em sendo acostada nova procuração, certifique a escrivania acerca dos processos existentes no CPF da vítima junto ao PJE, indicando pedido, causa de pedir, sentença e números dos contratos, acaso existente.
Após, intime-se a parte autora para, querendo impugnar a defesa no prazo de 15 dias, assim como falar sobre a certidão da escrivania.
Decorrido prazo, intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias informarem a este juízo as provas que pretendem produzir, sobretudo a testemunhal, oportunidade em que deverão acostar o rol, por medida de celeridade processual, bem como justificar a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento.
Após e considerando que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratos não formalizados com débitos indevidos, com a finalidade de proteção ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei.
Autos conclusos apenas após o decurso de todos os prazos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802647-13.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Inexiste pleito emergencial nos presentes autos.
Verifico que a inicial foi recebida, a gratuidade deferida, contestação apresentada e termo de audiência (ID 113598790).
Observo que a procuração nos presentes autos consta como advogado apenas VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA, entretanto observo que desde a interposição da inicial no sistema o advogado que está funcionando nos autos JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, diante destes fatos determino a intimação do causídico para regularizar a situação acostando procuração em seu nome.
Prazo de 15 dias.
Em sendo acostada nova procuração, certifique a escrivania acerca dos processos existentes no CPF da vítima junto ao PJE, indicando pedido, causa de pedir, sentença e números dos contratos, acaso existente.
Após, intime-se a parte autora para, querendo impugnar a defesa no prazo de 15 dias, assim como falar sobre a certidão da escrivania.
Decorrido prazo, intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias informarem a este juízo as provas que pretendem produzir, sobretudo a testemunhal, oportunidade em que deverão acostar o rol, por medida de celeridade processual, bem como justificar a necessidade e pertinência sob pena de indeferimento.
Após e considerando que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a contratos não formalizados com débitos indevidos, com a finalidade de proteção ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei.
Autos conclusos apenas após o decurso de todos os prazos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
19/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 21:03
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2025 21:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2025 09:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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28/05/2025 05:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 27/05/2025 09:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:38
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 09:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 21:55
Recebidos os autos.
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28/10/2024 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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28/10/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF: *45.***.*70-58 (AUTOR).
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24/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE MEDEIROS (*45.***.*70-58).
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12/09/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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