TJPB - 0815411-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO TERMINATIVA Processo n. 0815411-85.2025.8.15.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Impetrante: Fabio Ferreira dos Santos Advogado: João Fábio Ferreira da Rocha (OAB/PB 18.810) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB EMENTA: Direito processual penal.
Mandado de segurança criminal.
Ato judicial.
Ausência do recolhimento das custas iniciais.
Intimação para o pagamento.
Manifestação do impetrante.
Pedido de justiça gratuita.
Requerimento posterior à distribuição do mandamus.
Efeitos prospectivos ("ex nunc").
Precedentes do TJPB e STJ.
Extinção sem resolução de mérito com cancelamento na distribuição.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de mandado de segurança criminal impetrado com o objetivo de compelir autoridade judicial a dar cumprimento a sentença penal transitada em julgado que declarou extinta a punibilidade do impetrante, notadamente com a expedição de ofício à Justiça Eleitoral para restabelecimento de direitos políticos e a exclusão de seu nome de cadastros restritivos.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a viabilidade de processamento do mandamus diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, não havendo, à época da distribuição, pedido expresso de gratuidade judiciária.
Posteriormente, e já após a intimação para sanar a omissão, o impetrante formulou pedido de assistência judiciária gratuita instruído com documentos de suposta hipossuficiência.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança por força do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 3º do Código de Processo Penal, é obrigatória a realização do pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que a concessão de gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, não sendo apta a afastar a exigibilidade de custas vencidas antes do pedido. 5.
No caso concreto, o impetrante foi regularmente intimado para recolher as custas iniciais, mas deixou de fazê-lo dentro do prazo legal.
O pedido de justiça gratuita foi apresentado intempestivamente, após a fluência do prazo, o que atrai a penalidade legal de cancelamento da distribuição. 6.
A ausência de recolhimento das custas iniciais e a ausência de pedido tempestivo de gratuidade judiciária impõem a extinção do feito sem julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Processo extinto sem resolução de mérito com cancelamento da distribuição.
Tese de julgamento: “O pedido de gratuidade de justiça formulado após a intimação para recolhimento das custas iniciais não possui efeito retroativo e não afasta a penalidade de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC, quando ausente requerimento simultâneo à propositura da ação.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV; CPP, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no RMS 69.726/RS, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023; TJPB – 0803586-81.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Revisão Criminal, Tribunal Pleno.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, com pedido liminar, impetrado por Fábio Ferreira dos Santos, qualificado nos autos, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra suposta omissão da Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, apontada como autoridade coatora.
Narra o impetrante que figurou como réu na Ação Penal nº 0002665-98.2019.8.15.0011, na qual foi declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, por meio de sentença prolatada em 14/04/2025, que transitou em julgado em 29/04/2025, conforme certidão acostada aos autos.
Afirma que, após o trânsito em julgado da sentença, formulou requerimento ao juízo de origem pleiteando: (i) a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, para fins de restabelecimento de seus direitos políticos; (ii) a exclusão de seu nome do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP e de outros cadastros restritivos decorrentes do referido processo criminal.
Sustenta que os pedidos foram indeferidos pela autoridade apontada como coatora, ao argumento de que as providências pretendidas seriam de competência da Vara de Execuções Penais – VEP, mesmo diante da inexistência de guia de execução penal expedida ou de qualquer remessa do feito àquela unidade judiciária.
Alega que a omissão do juízo de conhecimento, ao se negar a praticar os atos necessários à execução plena da decisão transitada em julgado, gera situação de limbo processual, mantendo indevidamente restrições de natureza criminal e política mesmo após a extinção da punibilidade.
Invoca, em reforço à sua tese, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ausência de execução penal instaurada, compete ao juízo que proferiu a sentença extintiva a adoção das providências necessárias ao cumprimento de seus efeitos, inclusive comunicação a órgãos externos, como a Justiça Eleitoral e o CNJ.
Diante disso, requereu liminarmente a concessão de ordem para que a autoridade coatora: (a) expeça ofício à Justiça Eleitoral, informando a extinção da punibilidade, com vistas ao restabelecimento dos direitos políticos do impetrante; (b) proceda à exclusão de seu nome do BNMP e de outros cadastros criminais correlatos ao processo extinto.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e a determinação do cumprimento integral da sentença penal já transitada em julgado.
Considerando que o impetrante, ao ajuizar o presente mandado de segurança criminal em 12/08/2025 (ID 36581589), não apresentou, no momento da distribuição, pedido de isenção das custas iniciais por hipossuficiência financeira, tampouco juntou o respectivo comprovante de recolhimento, este Relator determinou, por meio do Despacho datado de 13/08/2025 (ID 36629208), a intimação da defesa técnica para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP) e ao próprio mandamus (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Em resposta à intimação, o impetrante, por intermédio de seu advogado, peticionou em 30/08/2025 (ID 36999878), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou, para tanto, a possibilidade legal de formular o pedido de gratuidade em qualquer fase do processo, e afirmou não possuir condições financeiras de arcar com os encargos sem comprometer sua própria subsistência e a de seus dependentes.
Para demonstrar sua alegada hipossuficiência, juntou aos autos extrato bancário (ID 36999880) e recibo de entrega da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF referente ao exercício de 2025, ano-base 2024 (ID 36999879), documentos com os quais busca comprovar sua incapacidade econômica.
Os autos, então, vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Conforme relatado, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança criminal visando o cumprimento de sentença penal transitada em julgado que declarou extinta sua punibilidade, pleiteando, para tanto, a adoção de providências administrativas correlatas, como o restabelecimento de seus direitos políticos e a exclusão de seu nome de cadastros restritivos, a exemplo do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP. 2.
Todavia, ao apresentar a petição inicial, o impetrante não requereu, de forma expressa, os benefícios da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais previstas na Tabela A da Lei Estadual nº 8.071/2006.
Diante dessa omissão, foi regularmente intimado, por meio do despacho de ID 36629208, a promover o recolhimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie (art. 1º da Lei 12.016/2009 e art. 3º do CPP). 3.
Em resposta, o impetrante apresentou petição (ID 36999878) requerendo a concessão da gratuidade judiciária, instruída com documentos destinados à demonstração de sua alegada hipossuficiência financeira (extrato bancário – ID 36999880 – e recibo da Declaração de IRPF – ID 36999879). 4.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o pedido de assistência judiciária gratuita, quando formulado após a distribuição do feito e em momento posterior à intimação para recolhimento das custas, ainda que deferido, não possui efeito retroativo (ex tunc), razão pela qual não elide a obrigação da parte de recolher as custas processuais já vencidas até aquele momento, especialmente aquelas de ingresso. 5.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 69726 RS 2022/0287796-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DETERMINANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente.
Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.493 .998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 2 .350.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.763 .687/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.781.223/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021; AgInt nos EAREsp n . 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgRg nos EREsp n. 1.502 .212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019. 2.
Situação em que, após ter sido intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 1 .007, § 4.º, do Código de Processo Civil, ao invés de recolher o preparo, o Recorrente limitou-se a pleitear a concessão da gratuidade judiciária no bojo do presente agravo regimental, sendo que não havia formulado tal pleito nem mesmo nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança. 3. É deserto o recurso se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 72268 RS 2023/0340355-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
Direito processual.
Gratuidade judiciária não postulada na inicial.
Intimação do autor para recolhimento das custas de ingresso.
Superveniente pedido de assistência judiciária.
Irrelevância.
Desatendimento do comando saneador evidenciado.
Cancelamento da distribuição.
Medida impositiva (artigo 290 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie).
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O pedido posterior de concessão da gratuidade processual não é capaz de isentar o autor de efetuar o recolhimento das custas de ingresso e processamento da ação revisional, ou seja, não pode retroagir à data do protocolo da inicial, já que, no caso, não foi requerido simultaneamente ao aforamento da revisão criminal. 2.
Não logrando o promovente efetuar expresso pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no momento da interposição da vertente ação revisional, nem tampouco efetuar o recolhimento da taxa judiciária incidente, o cancelamento da distribuição é consequência impositiva no caso concreto, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente à espécie). 3.
Distribuição cancelada.
Agravo interno prejudicado. (TJPB - 0803586-81.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, REVISÃO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em null). 6.
Com efeito, é firme o entendimento de que a gratuidade da justiça somente produz efeitos a partir do deferimento do pedido (efeito ex nunc), não retroagindo para afastar a exigibilidade de despesas processuais anteriores à sua formulação, sobretudo quando já determinada a intimação da parte para recolhimento. 7.
No presente caso, o impetrante não apresentou justificativa juridicamente idônea para a ausência do pedido de gratuidade no momento da impetração.
Além disso, formulou o pedido somente após o escoamento do prazo inicial fixado para o recolhimento das custas, sem que tal requerimento tenha o condão de sanar a omissão anterior ou impedir a incidência da penalidade processual prevista na norma de regência. 8.
Nesse contexto, o não recolhimento das custas de ingresso e a ausência de pedido tempestivo de gratuidade judiciária impõem, como consequência legal obrigatória, o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao presente mandado de segurança por força do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 3º do CPP. 9.
Com essas considerações, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 10 da Lei nº 12.016/09 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo que determino, com fulcro no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição. 10.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL nº: 0815411-85.2025.8.15.0000 IMPETRANTE: FABIO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança criminal impetrado por Fábio Ferreira dos Santos sem o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, intime-se o impetrante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP) e ao mandado de segurança (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
13/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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