TJPB - 0817076-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:49
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0817076-02.2015.8.15.2001 REQUERENTE: DANIEL SILVA GUERREIRO BRITTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa da parte executada e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca do Cumprimento de Sentença, o executado concordou expressamente com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
No que concerne à obrigação de fazer, caso existente e ainda pendente de cumprimento, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 2.000,00 (mil reais) limitadas a 30 dias.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Em relação aos honorários advocatícios, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Intime-se o advogado dessa presente decisão para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 07:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:40
Processo Desarquivado
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2020 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/10/2020 14:21
Juntada de
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11/10/2020 10:30
Determinado o arquivamento
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02/09/2020 13:20
Conclusos para despacho
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31/08/2020 22:15
Recebidos os autos
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31/08/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância Superior
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20/03/2020 14:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2018 00:11
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 18/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 10:55
Juntada de Petição de informação
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27/02/2018 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2017 10:50
Julgado procedente o pedido
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13/10/2016 13:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2016 00:20
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 09/08/2016 23:59:59.
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10/08/2016 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 09/08/2016 23:59:59.
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21/07/2016 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2016 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2016 10:51
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2016 18:49
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2016 15:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2015 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2015 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2015 17:47
Conclusos para despacho
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17/08/2015 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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