TJPB - 0802016-05.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0802016-05.2025.8.15.0201 [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário].
AUTOR: SILVANIA DO NASCIMENTO ALMEIDA PEREIRA.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, ausente o interesse das partes na produção de provas, na oportunidade concedida para especificação, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa e, como destinatário das provas, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional.
Em primeiro lugar, passo a analisar, de ofício, a prescrição.
A ação foi ajuizada em 22 de julho de 2025, portanto, restam prescritos todos os títulos e pedidos anteriores a 22 de julho de 2020, tendo em vista o que dispõe o art. 1º, Decreto nº 20.910/32.
Por esse motivo, passo a analisar somente as verbas pleiteadas a partir de 23 de julho de 2020.
Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou nos anos de março/2020 a dezembro/2024 no cargo de diretor escolar de apoio e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
O pedido merecer prosperar.
Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Há que se considerar ainda que a parte autora provou o seu labor de 2020 a 2024, conforme documentos de id. 116756131 e seguintes.
Além disso, em consulta ao sistema Sagres/TCE-PB (https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal), observo que, de fato, no ano de 2020, não houve remuneração integral no mês de dezembro.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICIPIO DE INGA ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional do período trabalhado, respeitado o prazo prescricional, bem como a diferença salarial referente ao mês de dezembro/2020.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Sentença não sujeita a reexame necessário, ex vi do valor da condenação (art. 496, §3°, do CPC).
Ingá, 9 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 12:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 19:13
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ CEJUSC INGÁ Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: e-mail: [email protected], Whatsapp: (83) 9.9309-1354 Processo: 0802016-05.2025.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO (AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA) De ordem da Juíza de Direito, INTIMO advogado e PARTE autora para a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), por videoconferência.
Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Data: 04/09/2025 Hora: 12:10 Link da videochamada: https://meet.google.com/yzd-ecgr-gxa Ou se preferir, entre com o QR CODE.
Advirto ao autor que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95).
As partes deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de, no máximo, 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo – (83)99309-1354 no horário das 07:00 às 13:00 horas.
Sugerimos acessar o link com antecedência de 10 min, no dia e horário da audiência.
Caso seja necessário, um teste poderá ser solicitado as partes.
Manter seu contato atualizado.
INFORMO QUE SERÃO SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA: RG/CPF PARA PARTES E TESTEMUNHAS E OAB PARA ADVOGADOS. 14 de agosto de 2025 JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES ANALISTA/ TÉCNICA JUDICIÁRIA -
15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2025 12:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/07/2025 14:09
Recebidos os autos.
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28/07/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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28/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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