TJPB - 0800862-92.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2025 01:00
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
\ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800862-92.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) [Desacato, Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 INVESTIGADO: JOSE SILVA DE FARIAS Nome: JOSE SILVA DE FARIAS Endereço: SÍTIO SALITRO, 00, PROX A CASA DO EX-PREFEITO NANDINHO, ZONA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:18:10, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, principalmente no tocante aos nomes dos participantes.
Particularmente, quando o resumo faz referência aos nomes de "Maria Eliete", "Maciano Barbosa" ou "Thiago Cândido", na realidade são os servidores do TJPB que utilizaram suas conexões profissionais no Google Meet das salas de videoconferência do Fórum, porque as partes e advogados que compareceram pessoalmente não possuíam contas cadastradas no Google que pudessem viabilizar a identificação nas chamadas em vídeo.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho iniciou a audiência do processo 0800 862 9224 815 1071 envolvendo José Silva de Farias, onde Maria da Consolação da Silva, mãe do réu, e os policiais Jorge Medeiros e Antônio Celestino Sobrinho prestaram depoimento, enquanto Manuel C da Silva, vizinho do réu, foi testemunha de defesa; o promotor RAFAEL GARCIA TEIXEIRA solicitou a condenação de José Silva de Farias, e Fabiana Gomes, advogada de defesa, pediu a absolvição, levando Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho a proferir a sentença.
Detalhes Detalhes do Processo Judicial Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho iniciou a audiência do processo 0800 862 9224 815 1071, envolvendo o acusado José Silva de Farias, cuja defesa foi assumida por Fabiana Gomes (00:00:00).
Ele solicitou que a procuração fosse anexada ao processo e informou que a instrução começaria com o depoimento da vítima.
Depoimento da Vítima - Maria da Consolação da Silva Maria da Consolação da Silva, mãe do réu, aceitou prestar depoimento, comprometendo-se a falar a verdade (00:01:22).
Ela relatou que seu filho, José Silva de Farias, chegou em casa embriagado e se estressou, mas afirmou que ele é uma boa pessoa e que o problema era apenas com a bebida (00:02:12).
Ela também mencionou que o filho mudou, está a respeitando e pediu desculpas, mas negou que ele tivesse proferido ameaças de morte ou quebrado objetos na casa.
Contradições no Depoimento da Vítima O promotor RAFAEL GARCIA TEIXEIRA confrontou Maria da Consolação da Silva com suas declarações anteriores na delegacia, onde ela havia relatado que o filho a ameaçou e danificou objetos (00:03:05) (00:05:16).
Maria da Consolação da Silva explicou que estava muito nervosa na delegacia e que as informações sobre as ameaças e a posse de armas foram passadas por um vizinho (00:05:16).
Ela confirmou que se sentiu ameaçada, mas atribuiu o comportamento do filho à embriaguez (00:06:07).
Histórico de Violência Doméstica Maria da Consolação da Silva confirmou ao promotor que José Silva de Farias já havia sido preso anteriormente por ameaçá-la e que ela havia solicitado uma medida protetiva contra ele (00:06:56).
No entanto, Fabiana Gomes questionou a vítima, que afirmou que o episódio atual foi um fato isolado e que seu filho não a havia agredido ou xingado antes (00:08:14).
Situação Atual do Réu Maria da Consolação da Silva esclareceu que, após o último episódio, ela acolheu seu filho de volta em casa, pois ele não tinha para onde ir e é seu único filho (00:09:08).
Ela afirmou que ele está se comportando bem, a respeitando e que não houve mais problemas desde então.
Depoimento do Policial Jorge Medeiros O policial Jorge Medeiros confirmou sua participação na prisão de José Silva e descreveu que o réu estava agressivo e com uma foice (00:10:12).
Ele relatou que José Silva xingou os policiais com termos de baixo calão, como "miséria" e "bando de p\\\\", e resistiu ativamente à prisão (00:12:06).
Jorge Medeiros também afirmou que a vítima havia dito que as agressões eram recorrentes, contrariando o depoimento da mãe do réu (00:13:24).
Depoimento do Policial Antônio Celestino Sobrinho O policial Antônio Celestino Sobrinho também participou da prisão e confirmou que o réu estava violento, embriagado e quebrou objetos na casa, além de xingar os policiais (00:16:27).
Ele corroborou que o réu ameaçou a vítima diversas vezes e que, embora não tivesse quebrado coisas da mesma forma antes, ficava violento quando bebia (00:17:22).
Ele também confirmou que a vítima havia pedido o afastamento do réu da casa (00:18:31).
Depoimento da Testemunha de Defesa - Manuel C da Silva Manuel C da Silva, vizinho do réu, foi arrolado como testemunha de defesa.
Ele descreveu José Silva como uma "pessoa boa", um "menino criado" e que seu comportamento agressivo foi devido ao consumo excessivo de álcool (00:20:42).
Manuel C da Silva, no entanto, não presenciou os fatos (00:22:45).
Interrogatório do Réu e Alegações Finais José Silva de Farias optou por permanecer em silêncio durante seu interrogatório, alegando não se recordar dos fatos (00:24:59).
O Ministério Público, representado por RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, solicitou a condenação do réu por ameaça e desacato, com base nas provas apresentadas pelos policiais e pelo depoimento da vítima, que confirmou ter se sentido ameaçada e que o réu havia usado palavras de baixo calão contra os policiais (00:26:06).
Fabiana Gomes, a advogada de defesa, pediu a absolvição do acusado ou a aplicação da pena mínima legal.
Decisão do Juiz Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho proferiu a sentença, concluindo que o desacato aos policiais foi comprovado, uma vez que a embriaguez voluntária não justifica o crime (00:29:14).
No entanto, ele considerou que a ameaça não foi caracterizada, pois a embriaguez do réu naquele caso tiraria a veracidade da ameaça, e a própria vítima o recebeu de volta em casa (00:30:50).
Ele aplicou a pena mínima para o desacato (00:32:52).
Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Deferida a habilitação de Dr.
Jayme Carneiro e concedido o prazo de 15 dias para juntada de procuração.
Inquirida a vítima.
Inquiridas as testemunhas.
Interrogado o réu.
Dispensadas as demais testemunhas.
Data do crime: 01/09/2024 Proferida SENTENÇA condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 331 do CP.
Reconhecida a existência das seguintes circunstâncias desfavoráveis: Sem circunstâncias.
Pena definitiva: 06 meses de detenção.
Concedido o direito de apelar em liberdade.
Concedido o direito ao regime inicial aberto.
Concedida a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP: A - Prestação de serviços à comunidade devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos a serem determinados pelo juízo da execução.
Providências finais.
Com o trânsito em julgado: a) comunique-se ao TRE/PB, para os fins legais (art. 15, III da CF); b) extraia-se o boletim individual do sentenciado, remetendo-o para a Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e c) expeça-se a guia de cumprimento de pena.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intimados os presentes em audiência.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 21 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA INVESTIGADO: JOSE SILVA DE FARIAS INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
21/08/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE FARIAS em 18/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 08:30 Vara Única de Jacaraú.
-
22/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 22:00
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE FARIAS em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:15 Vara Única de Jacaraú.
-
01/05/2025 06:37
Decorrido prazo de MANOEL CANDIDO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE FARIAS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de mandado
-
08/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de mandado
-
08/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de mandado
-
08/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de mandado
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2025 21:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:15 Vara Única de Jacaraú.
-
25/03/2025 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:54
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2025 19:36
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE FARIAS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:26
Outras Decisões
-
28/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:36
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de mandado
-
17/02/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 07:49
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2025 09:52
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 21:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
05/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:25
Determinada diligência
-
31/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE FARIAS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:54
Juntada de Petição de mandado
-
25/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
24/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:43
Recebida a denúncia contra JOSE SILVA DE FARIAS - CPF: *20.***.*65-71 (INDICIADO)
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16/10/2024 23:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de denúncia
-
19/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/09/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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