TJPB - 0804932-84.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804932-84.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCA DA SILVA COSTA Parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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24/08/2025 22:05
Conclusos para despacho
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24/08/2025 22:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 22:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:54
Determinada diligência
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27/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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