TJPB - 0800721-92.2017.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800721-92.2017.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA REU: JOSE DE SOUSA DANTAS, MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS, BANCO DO BRASIL DECISÃO/PROVIMENTO CORREICIONAL Vistos, etc.
Analisando os autos em cartório, verifico que decorreu os prazos das partes em relação a questões preliminares arguidas e também relativa ao adiantamento do honorários dos peritos, sem o devido recolhimento.
Presente processo é objeto de representação por excesso de prazo nº 0000056-03.2024.2.00.0815 na Corregedoria Geral de Justiça, motivo pelo qual faço o processo concluso em ato correicional para novamente impulsionar.
No caso em exame, observo que foi determinada uma perícia técnica que é imprescindível a solução do processo, porém, as partes demandadas devidamente intimadas não demonstram em cumprir a decisão judicial de saneamento, deixando de adiantar os honorários do perito, demonstrando assim, falta de cooperação processual para finalização do mérito.
Dessa forma, faz-se necessário utilizar-se de medidas processuais coercitiva visando o integral cumprimento da decisão judicial, motivo pelo determino o bloqueio judicial do valor dos honorários via SISBAJUD, de forma solidária entre os promovidos, e em caso positivo intimem-se os demandados para em 05 dias se manifestarem.
Ademais, determino a imediata intimação do perito, por telefone, para manifestar se aceita o encargo e iniciar os trabalhos iniciais.
Adotem as demais providências para realização da perícia, conforme a decisão de saneamento.
Por oportuno, segue abaixo quesitos do juízo que o perito deverá responder: O imóvel objeto da perícia apresenta patologias estruturais (fissuras, trincas, rachaduras, recalques, infiltrações ou outros danos)? Em caso positivo, quais as causas prováveis dessas patologias (ex.: vício construtivo, falha de manutenção, movimentação do solo, sobrecarga etc.)? Os danos identificados comprometem a segurança estrutural do imóvel e/ou colocam em risco os moradores? Há possibilidade de agravamento das patologias com o passar do tempo, caso não sejam adotadas medidas corretivas? Quais seriam as medidas técnicas adequadas para sanar os problemas identificados? Qual o custo estimado (médio de mercado) para a execução das obras/serviços necessários à correção dos vícios constatados? Os problemas apresentados decorrem de falhas de projeto, de execução da obra ou de falta de manutenção adequada? Os danos observados são compatíveis com o tempo de construção do imóvel e com o uso regular da edificação? Existe nexo de causalidade entre as patologias constatadas e eventuais vícios construtivos apontados na inicial? Há necessidade de desocupação parcial ou total do imóvel para a realização das obras de reparo? As condições estruturais e construtivas atuais permitem o uso normal e seguro do imóvel para fins residenciais? Em razão dos problemas constatados, existe a possibilidade de o imóvel ser considerado inaproveitável para moradia ou de uso inviável sem a execução prévia de obras de grande porte? Se o imóvel não for aproveitável em sua condição atual, seria tecnicamente recomendável a sua demolição e reconstrução total ou parcial? Publicação eletrônica.
Cumpra-se com urgência.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:03
Outras Decisões
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22/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:02
Outras Decisões
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20/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:06
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 06:28
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 23:01
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2024 02:18
Juntada de provimento correcional
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20/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FALCONIERE ABREU QUINTINO em 15/05/2024 23:59.
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27/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ERIVANDIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:54
Juntada de provimento correcional
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26/08/2022 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2021 18:03
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
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03/06/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2020 00:41
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA DANTAS em 21/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE ARAUJO DANTAS em 06/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2019 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2019 09:52
Expedição de Mandado.
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30/11/2019 09:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2017 12:46
Conclusos para despacho
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18/09/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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