TJPB - 0849248-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:34
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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25/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849248-45.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: JOAO CLEMENTINO DAS NEVES NETO SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ALLUMO RENTAL LTDA em face de JOAO CLEMENTINO DAS NEVES NETO. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se cláusula (12.1) do Contrato realizado entre as partes (ID 121234346), o qual elege o foro da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco/PE como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do mencionado contrato.
Cumpre ressaltar que a cláusula de eleição de foro em execução de título extrajudicial contem natureza diversa de processo de conhecimento, que, neste caso, pode ser arguida em preliminar de contestação e anulada pelo juízo.
Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
A ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, com cláusula de eleição de foro, deve ser ajuizada no foro eleito pelas partes. 2.
Conflito negativo de competência acolhido para reconhecer a competência do juízo suscitado.
CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 50093831820238219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-12-2023) Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, III, da lei 9099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
III, do art. 51, da Lei 9.099/95, aqui em aplicação análoga.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2025 06:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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