TJPB - 0807092-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Pedido de Liminar ] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0807092-76.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: JOHNATHAN KEVYN CALAFANGE NUNES IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por JOHNATHAN KEVYN CALAFANGE NUNES, qualificado nos autos, contra ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, e o ESTADO DA PARAÍBA, também qualificados.
Alega, em resumo, que se inscreveu para o cargo de soldado no concurso da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, e que após aprovação da fase objetiva e classificação entre as vagas de cotas, foi surpreendido com o indeferimento da sua inscrição com a justificativa de que não havia cumprido o requisito do 5.3 e 5.3.1, do EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM.
Assim, requer que seja concedido o presente mandamus, a fim de declarar a nulidade da inaptidão do autor como candidato cotista, tendo em vista constatação de irregularidade na análise da documentação acostada, que foi devidamente enviada à banca do concurso para comprovar a condição do candidato à concorrer como cotista; bem como, garantir a participação do candidato nas demais fases como cotista e participação na fase de heteroidentificação; e caso seja aprovado nas próximas fases, seja assegurado o seu ingresso no Curso de Formação e em caso aprovado, seja garantida sua nomeação e posse.
Juntou documentos.
A Liminar foi deferida.
O Estado da Paraíba se manifestou (ID nº 92184524), pugnando, preliminarmente, pela inadequação da via eleita.
Ao final, requer a total denegação da segurança.
O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou informações (ID nº 92015390), arguindo, preliminarmente, da ilegitimidade passiva.
Ao final, requer a total denegação da segurança.
Interposição de Agravo de Instrumento.
Parecer do Ministério Público.
Eis o relato.
DECIDO. 1.
Preliminarmente: a) Ilegitimidade Passiva O IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou na preliminar a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o edital disciplina que cabe ao outro réu a responsabilidade pelos provimentos dos candidatos nos cargos.
Desta feita, o IBFC se configura como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito em relação ao Instituto.
O Presidente da Comissão é a autoridade responsável pela realização do concurso público, que no presente caso, foi regido pelo EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, devendo responder pelas demandas judiciais que tenham por objeto controvérsia sobre o cumprimento das regras do edital.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (Mandado de Segurança nº. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Neto, Primeira Seção, DJ 25/02/2002, p. 192).
Em sendo assim, na espécie dos autos, afigura-se legitimado como autoridade o presidente da comissão organizadora do concurso, que, nos termos do edital de regência, é a autoridade administrativa responsável pela prática do ato impugnado, assim como para retificação do respectivo ato, na espécie.
Pelo que, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Inadequação da Via Eleita O Impetrado (Estado da Paraíba), em suas manifestações, alegou que não é o instrumento correto para discutir fatos controvertidos, pois tem-se como condição sine qua non para o deferimento do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito pretendido.
Reforça afirmando que se observa a inexistência dos requisitos ensejadores da concessão da segurança, haja vista que a impetrante não apresenta os documentos necessários para comprovar o seu suposto direito líquido e certo ao deferimento de sua inscrição às vagas reservadas para os candidatos negros, sendo necessária a instrução probatória para elucidar com clareza os fatos, requisito indispensável em sede mandamental.
Pois bem.
No caso, verifico que não ostenta contornos de propriedade a tese de inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo, haja vista o Impetrante ter juntado nos autos, todas as documentações que levam a fatos incontroversos que são capazes de demonstrar as alegações de plano.
Dessa maneira, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos que o Impetrante que concorreu às vagas destinadas aos candidatos negros, para o cargo de soldado no concurso da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba, regido pelo EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, pretende que seja concedido o presente mandamus, a fim de que seja reconhecido que preencheu os requisitos do item 5, subitem 5.3 e 5.3.1, fazendo jus a continuidade no certame.
Pois bem.
Como cediço, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º também da Carta Federal.
De igual forma, a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) Dentre os aspectos processuais que regulam o Mandado de Segurança, ainda é sabido que não se admite dilação probatória no curso da ação mandamental, devendo já em seu ajuizamento ser instruído com todas as provas que demonstrem o direito irrefutável do titular, inteligência do art. 6º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em matéria de concurso público, o entendimento firmado na esfera jurisprudencial é no sentido de que só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se à referida banca para reexaminar o conteúdo dos seus atos.
No caso em tela, insurge-se o impetrante contra o indeferimento da solicitação de inscrição para concorrer às vagas reservadas aos negros pela Comissão e pela Banca do concurso para a PMPB, sob EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, cuja decisão de indeferimento aponta descumprimento do item 5.3, alínea B (ID nº 83542517).
Nesse particular, transcrevo o item supostamente violado: 5.
DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS (...) 5.3.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.(grifei) O referido item está fundamentado na Lei nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, que institui reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, na Universidade Estadual da Paraíba, nas autarquias, nas fundações públicas, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba, considerando critérios de renda bruta familiar e de tempo mínimo de ensino público escolar.
Vejamos: Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (...) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando- se o disposto no art. 2° desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.
Analisando a documentação que instrui a exordial, observa-se que foi acostada pelo Recorrido comprovação de que que o mesmo cumpre a exigência de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, além da comprovação de ter sido aluno da rede pública, satisfazendo, assim, as exigências contidas no item 5.3 do Edital de referência do certame.
Assim, diante da presença de comprovação pertinente ao caso, para se averiguar direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, ou seja, com a presença de provas pré-constituídas suficientes a ensejar a medida pleiteada, requisito essencial do mandamus, entendo restar configurado o direito para ser amparado o impetrante por mandado de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, por se comprovar a violação do direito líquido e certo do impetrante, a teor da Lei n.º 12.016/2009, confirmando a liminar anteriormente concedida, a fim de declarar a nulidade da inaptidão do autor como candidato cotista, tendo em vista constatação de irregularidade na análise da documentação acostada, que foi devidamente enviada à banca do concurso para comprovar a condição do candidato à concorrer como cotista; bem como, garantir a participação do candidato nas demais fases como cotista e participação na fase de heteroidentificação, e caso seja aprovado nas próximas fases, seja assegurado o seu ingresso no Curso de Formação, e em caso aprovado, seja garantida sua nomeação e posse.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:53
Concedida a Segurança a JOHNATHAN KEVYN CALAFANGE NUNES - CPF: *34.***.*26-13 (IMPETRANTE)
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28/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de IBFC em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 21:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHNATHAN KEVYN CALAFANGE NUNES - CPF: *34.***.*26-13 (IMPETRANTE).
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16/02/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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