TJPB - 0849949-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0849949-06.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SAMARA MAIA LEITE IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA MARLENE RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por IMPETRANTE: SAMARA MAIA LEITE qualificado(a) nos autos, em face da IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, MARLENE RODRIGUES DA SILVA, ESTADO DA PARAÍBA.
Alega que se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Técnica em Perícia – Área Geral, da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme previsto no Edital n.º 01 – SEAD/SEDS/PC, publicado pelo Governo do Estado da Paraíba, o qual foram destinadas 68 (sessenta e oito) vagas, sendo 62 (sessenta e dois) para ampla concorrência e 06 (seis) vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Afirma que de acordo com o instrumento convocatório, para o referido cargo, as fases do concurso seriam divididas em duas etapas: I) a primeira compreendendo as provas objetivas, discursivas, prova de capacidade física, avaliação psicológica, avaliação de títulos e investigação social; II) a segunda curso de formação policial.
Pontua que transcorridas todas as fases do certame, com a publicação do resultado definitivo da primeira etapa, a impetrante foi classificada na posição 108°.
Informa que, em que pese o Edital ter previsto apenas 03 (três) turmas para o curso de formação, em razão da desistências de candidatos houve a abertura de 02 (duas) novas turmas, perfazendo um total de 05 (cinco), sendo a última responsável por convocar por último o candidato que ocupa a posição 105.
Nesse sentido, aduz que os candidatos na posições 101, 102 e 104 apresentaram desistência formal, devidamente encaminhadas ao endereço eletrônico da ACADEPOL.
Assim, sustenta com a desistência de 03 (três) dos cincos convocados para a última turma do curso de formação, assiste direito à sua convocação para participação do respectivo curso, haja vista ocupar a 108ª posição. concurso da FUNDAC, Edital nº 01/2019/SEAD/SEDH/FUNDC, concorrendo para o cargo de Agente Socioeducativo, cujo edital fora prorrogado em 04/04/2023, com publicação no DOE em 05/04/2023, por mais 12 (doze) meses, findando em 05/04/2024, contudo, no dia 08/03/2024, foram realizadas novas designações para o Cargo de Agente Socioeducativo, tendo sido chamadas as candidatas CYNTIA KELLY DA SILVA (classificada em 57º lugar) e PATRICIA AGUIAR RODRIGUES (classificada em 56º lugar), conforme ato ordinatório de números 0411 e 0412, devendo estas tomarem posse dentro de 30 dias a partir da publicação do ato de provimento.
Após tal explanação, a parte autora requer, liminarmente, "concedida a tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do NCPC com o fim de determinar a imediata convocação da impetrante para realizar a matrícula e ingresso na 3ª e última Turma do Curso de Formação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba no cargo de Técnico em Perícia¸ em virtude da ocorrência de três desistências, as quais permitem que a Impetrante seja reposicionada dentro do número de vagas previstas no edital".
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso em tela, verifica-se claramente que a hipótese em análise trata de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração.
Sobre o assunto, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, estabelece que se aplica à tutela provisória requerida contra a fazenda pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.
Quanto ao § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em 09/06/2021 o Pleno do Pretório Excelso no julgamento da ADI 4296, “por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação.
No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”.
Desse modo, resta afastada a vedação nele contida, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de observância do determinado na Lei 8.437/92, artigos 1º ao 4º.
Por conseguinte, destaco o conteúdo do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, cujo conteúdo transcrevo: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Da exegese dos artigos citados e transcritos, resta evidente que a antecipação de tutela, em face do poder público, sofre restrições, não podendo, por exemplo, o esgotar o objeto da ação.
Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 1343233/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
Regra semelhante a contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92 foi recepcionada pelo Código de Processo Civil no artigo 300, § 3º, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É sabido que à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, sejam civis ou militares; assim como, aposentados ou pensionistas, por permitirem a imediata liberação de valores em favor da parte autora tem reflexos financeiros para a administração pública, gerando despesa que não estava prevista e, de igual modo, esgotando parcialmente o objeto da ação pelo cumprimento, mês a mês, da pretensão autoral.
No presente caso, a parte impetrante pleiteia a concessão da liminar para que seja determinada sua convocação para o curso de formação, tendo em vista que, com a desistência dos candidatos anteriormente convocados na última listagem, passa figurar dentro do número de vagas remanescentes.
Trata-se, portanto, de um clássico caso de inviabilização de retorno ao “status quo ante”, posto que a concessão do provimento antecipado e a subsequente improcedência da demanda resultará na necessidade de devolução das quantias recebidas pela parte autora durante a tramitação do processo, o que resulta em prejuízo de difícil reparação ao promovido ou irreparável, porque as quantias já terão sido gastas em despesas cotidianas e a cumulação dos valores ao longo do processo impelirá a obrigação de devolução de numerário considerável, principalmente quando a capacidade de pagamento da parte autora já é comprometida por se declarar hipossuficiente “initio litis” para pagamento das custas e despesas processuais.
Por outro lado, o indeferimento do provimento antecipado e a posterior procedência do pedido formulado nesta ação acarretará maiores danos para parte autora, posto que não se sabe se será ofertado outro curso de formação por parte do impetrado destinado ao cargo da impetrante.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definiu os requisitos necessários para o surgimento do direito à nomeação, rechaçando a nomeação de candidatos amparada em criação superveniente de vagas, garantindo-lhes tal direito quando baseado em mero avanço da ordem classificatória decorrente de eliminações ou anulações de provimentos pretéritos dentro do prazo de validade do concurso.
A propósito, transcrevo precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidata aprovada, inicialmente, fora do número de vagas do edital.
Desistência de candidatos mais bem classificados, passando aquela a figurar dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Precedentes. 1.
O Tribunal de origem assentou que, com a desistência de candidatos mais bem classificados e com a anulação da nomeação da candidata aprovada em segundo lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em sexto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as quatro vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. 2.
Não se tratando de surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, mas de vaga já prevista no edital do certame, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário da Corte, o qual, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3.
Agravo regimental não provido (STF, ARE 889287 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, Dje-164, divulgação em 20/08/2015, publicação em 21/08/2015).
No mesmo sentido segue o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES.
RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE.
INSERÇÃO DENTRO DO ROL DE VAGAS OFERECIDAS.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 417, e-STJ, destacado): "O concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 04/2014 foi homologado em 29.10.2015 e o prazo de validade foi prorrogado para 29.10.2019, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 21.09.2017.
O impetrante classificou-se na 2ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química, no Município de Luz (arquivo eletrônico nº 7), e o edital ofertou uma vaga para o cargo mencionado (arquivo eletrônico nº 5, p. 118).
Todavia, o candidato classificado na primeira colocação (Wesley Daniel Ribeiro Araújo) teve a sua nomeação tornada sem efeito em 09.11.2017 (arquivo eletrônico nº 8, p. 11), antes do término do prazo de validade do certame, que ocorreu em 29.10.2019.
Ora, com a desistência mencionada, o impetrante passou a ocupar a primeira colocação, dentro do número de vagas previstas no edital e o prazo de validade do concurso já expirou.
Logo, ele tem mesmo direito à nomeação.
Com estes fundamentos, concedo a segurança, confirmo a liminar deferida e determino a nomeação do impetrante para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Química, no Município de Luz". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. 4.
Com efeito, "apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, em julgamento com repercussão geral.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação" (AgInt no RMS 58.228/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). 5.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 6.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11.5.2016). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é de que, em havendo desistência de candidatos nomeados, surge o direito subjetivo dos candidatos classificados imediatamente subsequentes, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, por todos: AgInt no REsp n. 1.702.352/TO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018. (AgInt no AREsp 1308701/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).
O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes do STJ. (RMS 59.547/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 16/04/2019).
Compulsando os autos, vislumbro ter sido ofertada prova pré-constituída suficiente dos fatos narrados, eis que demonstrada sua classificação (108ª posição), bem como a convocação para o curso de formação dos candidatos que ocupam as posição de 101 a 105, bem como a desistência de 3 destes candidatos, dentro do prazo de validade do certame, contemplando a colocação da impetrante.
Com efeito, numa análise preliminar, verifico presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de segurança liminar e determino que a autoridade coatora proceda com a convocação da impetrante para realizar a matrícula e ingresso na 3ª e última Turma do Curso de Formação Policial da Polícia Civil do Estado da Paraíba no cargo de Técnico em Perícia¸ em virtude da ocorrência de três desistências, as quais permitem que a Impetrante seja reposicionada dentro do número de vagas previstas no edital.
Considerando que a parte autora juntou documentos que corroboram sua afirmação de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento da presente decisão.
Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, com ou sem manifestação, nos termos do artigo 12 da Lei 12016/2009, dê-se vista ao Ministério Público, para querendo oferecer parecer final.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/08/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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