TJPB - 0800758-41.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:54
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico no ID 1115880455 que há documento assinado, pela suposta autora, cuja veracidade precisa ser auferida.
Assim adoto as seguintes providências: Dos pontos controvertidos: A controvérsia diz respeito à legitimidade e validade jurídica do(s) contrato(s) de empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas dos proventos da parte autora.
Assim, fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora; Da Distribuição do Ônus Probatório: No que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil1, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o fato da relação de direito material entre as partes qualificar-se como relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em relação à comprovação da legitimidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) e documento(s) juntados pela parte promovida.
Registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal.
Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira demandada.
Assim, entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Por outro lado, cabe à parte autora provar documentalmente, por meio de extratos bancários e/ou extrato do benefício previdenciário: a inexistência de créditos depositados em sua conta em função do(s) empréstimo(s) questionado(s), juntando-se aos autos extrato(s) bancário(s) de todo o ano em que começou(aram) a ocorrer os descontos em seus proventos.
Da perícia grafotécnica: No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF:*21.***.*14-02, Endereço: Rua Custódio Domingos dos Santos, edifício Royal Luna, 21, apt 1501- Brisamar, João Pessoa-PB CEP: 58.033-370, Contato: (83) 99332-2907, E-mails: [email protected], [email protected].
O referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16/2025fixo o valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? Demais determinações: Determino, ainda, com fulcro nos fundamentos encimados, as seguintes medidas: 1.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos; 2.
Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial; 3.
Com a vinda do laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo; 4.
Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados; Cumpra-se independentemente de novo despacho.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
13/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:53
Nomeado perito
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22/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de informação
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08/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/06/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 09:01
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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02/06/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME GALDINO - CPF: *31.***.*91-80 (AUTOR).
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27/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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