TJPB - 0800480-06.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 10:42
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800480-06.2025.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Quadrilha ou Bando, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Latrocínio] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE ESPERANÇA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: IGOR GOMES DIAS, MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA, PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA, JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de IGOR GOMES DIAS, MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA, PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA e JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS, dando-o(os) como incurso(s) no disposto no artigo 157, §2º, II, §2º-A, inciso I, e §3º, II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, tendo, ainda, o denunciado IGOR GOMES DIAS incorrido na prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal, conforme narra a peça vestibular.
Aproveito o relatório do Id.
Num. 116185029 e acrescento: Resposta à acusação de PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA, apresentada por causídico particular sem procuração - Id.
Num. 116199109.
Resposta à acusação de JONATAS ARAÚJO TOMAZ SANTOS e pedido de habilitação do causídico particular - Id.
Num. 116243519.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento - Id.
Num. 116185029.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando: "Diante de todo o exposto, o Ministério Público da Paraíba, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, pugna pela manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Igor Gomes Dias, Manoel Rodrigo Ferreira Costa, Paulo Douglas Matias da Silva e Jonatas Araújo Tomaz Santos, pelas razões anteriormente expostas." - Id.
Num. 117419963.
Petição de IGOR GOMES DIAS, requerendo a juntada de documentos referentes ao pedido de revogação da prisão preventiva - Id.
Num. 120125551.
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação BRUNO GONÇALVES BORBA, MARIA EMANUELA BARBOSA MARTINS, MARIA DA PAZ DA SILVA MOURA, VITOR GABRIEL SILVA CAVALCANTE, MARIA GABRIELA CAMPELO CABRAL SILVA, RAFAEL DA SILVA LIMA OLIVEIRA e JHONATTA SANTOS CAVALCANTE, bem como a testemunha de defesa ELLYUSKA ROBERTA FARIAS BARROS e interrogados os acusados IGOR GOMES DIAS, MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA, PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA e JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS.
Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a expedição de ofício à autoridade policial para instaurar procedimentos autônomos para apurar à conduta de GILIARDE, genitor do réu JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS; e do porte de arma de fogo pelo réu MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA.
Também pugnou pela quebra dos sigilos das comunicações telefônicas de todos os aparelhos apreendidos nos autos e manutenção das prisões preventivas.
As Defesas dos réus requereram a revogação das respectivas prisões preventivas dos réus, e não se opuseram aos requerimentos ministeriais.
Foram deferidos os pedidos ministeriais de diligências e determinada a conclusão para análise dos pedidos de revogação das prisões preventivas.
Por fim, foi determinado que, após a juntada das diligências, fosse aberto prazo para alegações finais - Id.
Num. 119340026.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal.
Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram.
Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia dessa Magistrada singular, estando o feito em fase final.
Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1.
A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso).
Na espécie, de acordo com a denúncia, os acusados IGOR GOMES DIAS, MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA, PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA e JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS agiram em conluio para roubar pertences de Leandro Bú Cavalcante.
Segundo o órgão Ministerial, a ação resultou na morte da vítima, após ser submetida a grave ameaça e violência com uso de arma de fogo.
Conforme narrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o delito ocorreu em 26 de abril de 2025, por volta das 17h30, no estabelecimento comercial da vítima, na cidade de Puxinanã.
No local, três assaltantes com os rostos cobertos entraram no estabelecimento, enquanto um quarto comparsa, identificado como IGOR GOMES DIAS, aguardava no lado de fora, no interior de um veículo Toyota Etios com a placa adulterada.
Após a subtração de bens e dinheiro, a vítima reagiu e foi alvejado com três disparos por MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA resultando em sua morte no local.
A identificação dos acusados se deu por meio de imagens de segurança e diligências policiais, culminando na prisão de IGOR GOMES DIAS e na posterior captura e confissão dos demais envolvidos.
No auto de prisão em flagrante nº 0800448-98.2025.8.15.0541, o acusado IGOR GOMES DIAS teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, fundamentada no preenchimento do requisito do art. 313, inciso I do CPP, bem como na violência empregada no delito, nos antecedentes criminais do acusado, na gravidade em concreto do crime, entendendo que restou demonstrado risco à ordem pública.
Seguidamente, auto de prisão em flagrante nº 0815343-35.2025.8.15.0001, os demais acusados MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA, PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA e JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS, também tiveram suas respectivas prisões em flagrante convertidas em prisões preventivas, tendo em vista o preenchimento do requisito do art. 313, inciso I do CPP, bem como considerando os antecedentes criminais dos acusados, a gravidade em concreto do delito e a violência nele empregada, entendendo que restou demonstrado risco à garantia da ordem pública.
Em audiência, as Defesas dos réus IGOR GOMES DIAS e JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS requereram as revogações das prisões preventivas.
Arguiu a Defesa do acusado IGOR GOMES DIAS que este, à época dos fatos, possuía ocupação lícita, bem como que não possui antecedentes criminais, nunca tendo sido condenada criminalmente, e que teve participação de menor importância no crime apurado nos autos, de modo que somente ficou no veículo aguardando os demais realizarem o assalto.
Por sua vez, a Defesa de JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS, argumentou que este não participou do delito narrado nos autos e que os demais acusados afastaram a pessoa do acusado do delito, também arguiu que este somente veio a ser preso porque estava na casa de um dos acusados consumindo drogas no momento da prisão destes.
Em que pese apenas a defesa de dois dos acusados tenha se manifestado nos autos, denoto a necessidade reanálise de todas as prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, pelo que passo a reavalia-las.
Concernente ao acusado IGOR GOMES DIAS, verifico que sua prisão preventiva foi decretada pelos fundamentos acima mencionados, denoto que o mencionado réu responde também por ação penal (autos nº 0801299-27.2022.8.15.0741), por furto qualificado de semovente domesticável de produção.
Em que pese, o acusado tenha acostado aos autos documentos de dois infantes e seu sogro, tal documentação em nada demonstra quanto à necessidade de revogação do decreto preventivo, bem como não atesta que as medidas cautelares diversas da prisão são aplicáveis ao caso.
Quanto ao réu JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS, não constam nos autos, os antecedentes criminais do denunciado, mas em pesquisas junto ao sistema PJe foram encontrados os seguintes processos por atos infracionais (autos nº 0827390-46.2022.8.15.0001 - ato infracional análogo ao crime de lesão corporal / 0830401-49.2023.8.15.0001 - atos infracionais análogos ao crime de homicídio tentado e a contravenção de vias de fato).
Ademais, referente ao acusado MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA, também não foram anexados seus antecedentes, mas consta em pesquisa realizada no sistema Pje, condenação criminal por receptação e corrupção de menor (autos nº 0800612-92.2024.8.15.0381) e ação penal em tramite por lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (autos nº 0806757-43.2024.8.15.0001).
Por fim, relativo ao réu PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA, mas consta em pesquisa realizada no sistema Pje, inquérito policial que apura a prática de crime de furto qualificado (autos nº 0841284-55.2023.8.15.0001).
Denoto que, embora os demais acusados não tenham reconhecido em sede judicial a coautoria de JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS, além dos indícios de autoria constatados em sede policial, está pendente de realização prova pericial que pode revelar a ocorrência ou não de participação do referido réu no crime, pelo que o decreto preventivo merece ser mantido.
Sublinho que, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha BRUNO GONÇALVES BORBA confirmou que os acusados MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA, PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA e JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS, quando do momento da prisão em flagrante, tentaram evadir-se do local, mas foram detidos pelos agentes da polícia, o que leva a crer que há risco de fuga, sendo também necessária a manutenção da prisão preventiva dos acusados para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Reforço que a gravidade em concreto do delito, considerada a violência exacerbada empregada pelos supostos autores - visto que trata-se de crime de ordem patrimonial com resultado morte - bem como os fortes indícios de premeditação da conduta somados aos antecedentes criminais, inquéritos policiais, atos infracionais e ações penais em curso em desfavor dos acusados, formam forte arcabouço que demonstra necessidade de manutenção das prisões preventivas.
Não obstante os argumentos expendidos pelas doutas Defesas, verifica-se que a custódia cautelar dos acusados se encontram devidamente justificadas e se mostram necessárias, especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, em razão da gravidade concreta dos delitos cometidos.
Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantidas as prisões preventivas.
Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida as prisões preventivas dos acusados, pelos próprios fundamentos expostos nas decisões de ID n. 111788846 - autos nº 0815343-35.2025.8.15.0001 e ID n. 111704446 - autos nº 0800448-98.2025.8.15.0541,bem como os supramencionados.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 310 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso).
Sublinho que inquéritos policiais, ações penais em curso e atos infracionais também são considerados elementos válidos para fundamentação idônea da decretação ou manutenção de prisão preventiva.
Vejamos as jurisprudências pátrias: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 .
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, sobretudo, no histórico de atos infracionais do paciente, inclusive por condutas análogas ao crime de tráfico de drogas, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 3 .
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 476.134/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/2/2019). 4 .
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6 .
Ordem denegada. (STJ - HC: 493039 SC 2019/0040202-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) - grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA .
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL .
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 .
A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 .
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) - grifo nosso.
ANTE O EXPOSTO, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor de todos os acusados, qualificados nos autos, pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos.
CIENTIFIQUE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTIME-SE a Defesa do réu PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste procuração aos autos devidamente preenchida.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se URGENTE - RÉU PRESO.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/08/2025 14:04
Juntada de Petição de cota
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16/08/2025 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:51
Mantida a prisão preventida
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 22:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 14:05
Apensado ao processo 0815343-35.2025.8.15.0001
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07/08/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 20:48
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Informações
-
15/07/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Informações
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
-
15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 21:06
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:58
Decorrido prazo de PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 01:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2025 15:31
Outras Decisões
-
22/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2025 11:12
Recebida a denúncia contra IGOR GOMES DIAS - CPF: *02.***.*83-18 (INDICIADO), JONATAS ARAUJO TOMAZ SANTOS - CPF: *16.***.*77-90 (INDICIADO), MANOEL RODRIGO FERREIRA COSTA - CPF: *10.***.*82-32 (INDICIADO) e PAULO DOUGLAS MATIAS DA SILVA - CPF: 713.113.034
-
19/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2025 15:17
Declarada incompetência
-
16/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2025 15:03
Juntada de Petição de denúncia
-
07/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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